STJ — 2998030

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf0a8053c4bd4422015fcc7fe1e0fa32a36f695d9d2b529eda7012ca2d7dcbbb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444844
Número de registro na fonte
202502716599
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2998030 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bf0a8053c4bd4422015fcc7fe1e0fa32a36f695d9d2b529eda7012ca2d7dcbbb. SHA-256 do comentário: 40bfc7a608306765de345fd10f94caaebc18111f3747d6cd855b484535787f35.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: bf0a8053c4bd4422015fcc7fe1e0fa32a36f695d9d2b529eda7012ca2d7dcbbb
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: bf0a8053c4bd4422015fcc7fe1e0fa32a36f695d9d2b529eda7012ca2d7dcbbb
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CLARO SOBRE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, CPC) E APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 182/STJ.
  2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC.
  3. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que o agravo interno não atacou os fundamentos da decisão agravada, atraindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. A contradição remediável é interna ao julgado; não se configura na espécie.
  4. Embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito nem à superação de fundamento claro e suficiente do julgado.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO CLARO SOBRE FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (ART. 1.021, § 1º, CPC) E APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo interno por ausência de impugnação específica e incidência da Súmula 182/STJ. 2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão ou contradição sanáveis nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita que o agravo interno não atacou os fundamentos da decisão agravada, atraindo o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182/STJ. A contradição remediável é interna ao julgado; não se configura na espécie. 4. Embargos de declaração não se prestam a rediscussão do mérito nem à superação de fundamento claro e suficiente do julgado. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.