STJ — 3008617

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcda95729eecfdb91a84c14f6b681ac8e8d626681a2db54c6c11a56c67f1c613

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1444863
Número de registro na fonte
202502941377
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3008617 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bcda95729eecfdb91a84c14f6b681ac8e8d626681a2db54c6c11a56c67f1c613. SHA-256 do comentário: 2dada98c6145fe01be4109f48d6ca00647d99e7a0eefe703bf006fb9a8242df8.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de demora na autorização de tratamento médico urgente, com pedido de reconhecimento de omissão para majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
  2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
  3. Não se configura omissão apta a justificar embargos de declaração quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e oferece fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.
  4. Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração, por não inaugurarem nova instância, conforme orientação consolidada desta Corte.
  5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais decorrentes de demora na autorização de tratamento médico urgente, com pedido de reconhecimento de omissão para majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 2. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 3. Não se configura omissão apta a justificar embargos de declaração quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia e oferece fundamentação suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 4. Consoante o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração, por não inaugurarem nova instância, conforme orientação consolidada desta Corte. 5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.