STJ — 2720902
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0dabed44595d6ee27a198b5bab991d8b284a5b504ebc0f6a2dc1f50e0297e00
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373 DO CPC. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- A questão recursal consiste em examinar se há omissão ou contradição sobre: (i) o uso do contrato juntado pela autora, ainda que sem assinatura, para evidenciar ciência dos termos; (ii) o alcance da cláusula que condiciona a solicitação e o ajuste caso a caso e a eficácia temporal de áudio de 2018 sobre cobranças anteriores; (iii) a incidência dos arts. 373, II, e 400 do CPC na distribuição do ônus probatório sobre 'antecipação de recebíveis' e 'POS inativo'.
- Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a base contratual e probatória, avaliando contrato, diálogo telefônico e extratos para concluir pela ciência e fruição do serviço, pela manutenção dos equipamentos e pela adequada distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC.
- Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a modificar o julgado, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO
CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS PROBATÓRIO. ART.
373 DO CPC. REDISCUSSÃO INDEVIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do
agravo, conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão ou
contradição sobre: (i) o uso do contrato juntado pela autora, ainda
que sem assinatura, para evidenciar ciência dos termos; (ii) o
alcance da cláusula que condiciona a solicitação e o ajuste caso a
caso e a eficácia temporal de áudio de 2018 sobre cobranças
anteriores; (iii) a incidência dos arts. 373, II, e 400 do CPC na
distribuição do ônus probatório sobre 'antecipação de recebíveis' e
'POS inativo'.
3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de modo
suficiente, a base contratual e probatória, avaliando contrato,
diálogo telefônico e extratos para concluir pela ciência e fruição
do serviço, pela manutenção dos equipamentos e pela adequada
distribuição do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC.
4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a
modificar o julgado, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.