Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMEENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cumprimento de sentença.
- Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da
Súmula 282/STF e da impossibilidade de exame de ofensa a dispositivo
constitucional.
- É inepta a petição de agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMEENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA.
1. Cumprimento de sentença.
2. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da
Súmula 282/STF e da impossibilidade de exame de ofensa a dispositivo
constitucional.
3. É inepta a petição de agravo interno que não impugna,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3105597 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
eefbf1816e10cc8066bb80f34f98bff9d287742df5d6acab58843c2661283b2e. SHA-256 do comentário:45691abc28867d609f3f3dd7ee262078cfdfef1f059165e8f425fb1cc69d998b.