STJ — 2811832

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e85a1a95ac2c9cfcd72762c2da028084818591d4a69664a0c4068e5b654ec7b6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE FIADOR. ART. 329, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. TÍTULO EXECUTIVO. CONSÓRCIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 11.795/2008 E DECRETO-LEI 911/1969. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em controvérsia oriunda de ação de busca e apreensão convertida em execução por quantia certa, na qual se discutem inclusão de fiador após a citação e exigibilidade do título executivo sem a assinatura de duas testemunhas.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inclusão do fiador, após a citação, sem consentimento, configurou-se negativa de vigência do art. 329, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 783, 784, III, e 803, I, do CPC por inexistência de título executivo extrajudicial válido; (iii) foi caracterizado dissídio jurisprudencial acerca do consentimento do réu para aditamento e da força executiva do instrumento.
  3. A inclusão do fiador é admitida porque o pedido foi formulado antes da citação e posteriormente apenas reiterado, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, não se exigindo consentimento e sem prejuízo ao contraditório; o contrato de participação em grupo de consórcio garantido por alienação fiduciária ostenta força executiva por legislação especial, dispensando a assinatura de duas testemunhas; a revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ, e o dissídio não se configura por ausência de similitude fática e de cotejo analítico.
  4. Justifica-se a conclusão porque o acórdão estadual assentou, de forma expressa, que o requerimento de inclusão do fiador antecedeu a citação, configurando reiteração de medida já deferida, sem inovação objetiva ou subjetiva da demanda; reconheceu a eficácia executiva do contrato de consórcio/alienação fiduciária por normas especiais (Lei 11.795/2008 e Decreto-Lei 911/1969), afastando a necessidade de duas testemunhas; e destacou a inadequação da exceção de pré-executividade para matérias que exigem dilação probatória, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão de revolver fatos, além da falta de similitude fática para a alínea c.
  5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE FIADOR. ART. 329, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. TÍTULO EXECUTIVO. CONSÓRCIO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 11.795/2008 E DECRETO-LEI 911/1969. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em controvérsia oriunda de ação de busca e apreensão convertida em execução por quantia certa, na qual se discutem inclusão de fiador após a citação e exigibilidade do título executivo sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a inclusão do fiador, após a citação, sem consentimento, configurou-se negativa de vigência do art. 329, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 783, 784, III, e 803, I, do CPC por inexistência de título executivo extrajudicial válido; (iii) foi caracterizado dissídio jurisprudencial acerca do consentimento do réu para aditamento e da força executiva do instrumento. 3. A inclusão do fiador é admitida porque o pedido foi formulado antes da citação e posteriormente apenas reiterado, sem alteração do pedido ou da causa de pedir, não se exigindo consentimento e sem prejuízo ao contraditório; o contrato de participação em grupo de consórcio garantido por alienação fiduciária ostenta força executiva por legislação especial, dispensando a assinatura de duas testemunhas; a revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ, e o dissídio não se configura por ausência de similitude fática e de cotejo analítico. 4. Justifica-se a conclusão porque o acórdão estadual assentou, de forma expressa, que o requerimento de inclusão do fiador antecedeu a citação, configurando reiteração de medida já deferida, sem inovação objetiva ou subjetiva da demanda; reconheceu a eficácia executiva do contrato de consórcio/alienação fiduciária por normas especiais (Lei 11.795/2008 e Decreto-Lei 911/1969), afastando a necessidade de duas testemunhas; e destacou a inadequação da exceção de pré-executividade para matérias que exigem dilação probatória, subsistindo o óbice da Súmula 7/STJ à pretensão de revolver fatos, além da falta de similitude fática para a alínea c. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.