STJ — 2916733

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d091cbe4df88dce3ef63642b69e186490652ca7b8eee939fc9b8731b8bfab0c8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445022
Número de registro na fonte
202501441280
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Marca notoriamente conhecida: proteção sem registro

Tema documentado no texto da fonte

O art. 126 protege, no Brasil e no respectivo ramo, a marca notoriamente conhecida nos termos do art. 6 bis da Convenção da União de Paris, mesmo sem depósito ou registro prévio aqui. A notoriedade relevante não é simplesmente “fama internacional”: o INPI verifica conhecimento no Brasil, no segmento idêntico ou semelhante, além da legitimidade e das provas

Trecho de Marca notoriamente conhecida: proteção sem registro · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conhecida, marca, notoriamente.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8264bbaeea67c6320b9462338528d460336db87d6ef06d949b9fa18e43aed122
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. PATRONÍMICO (ART. 124, XV, DA LPI). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AFINIDADE ENTRE SERVIÇOS EM CLASSES DISTINTAS E SUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO/ASSOCIAÇÃO (ART. 124, XIX, DA LPI). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA (ART. 126 DA LPI). PROTEÇÃO ADSTRITA AO RAMO DE ATIVIDADE. INVIABILIDADE DE AMPLIAÇÃO SEM PROVA ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de nulidade de registro de marca, na qual se discute: (i) vedação ao registro de patronímico por terceiro; (ii) afinidade entre serviços de classes distintas e suscetibilidade de confusão/associação; (iii) extensão da proteção da marca notoriamente conhecida.
  2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) o art. 124, XV, da LPI impede o registro de marca composta por patronímico alheio sem consentimento, independentemente de notoriedade; (ii) o art. 124, XIX, da LPI alcança serviços afins em classes diversas, bastando a suscetibilidade de confusão/associação; (iii) o art. 126 da LPI autoriza proteção especial fora do ramo de atividade da marca, à luz da clientela e da conexão indevida.
  3. A alegação de violação do art. 124, XV, da LPI não supera óbice formal quando subsiste, no acórdão, fundamento autônomo e suficiente não impugnado de modo específico, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
  4. A revisão das premissas fáticas sobre afinidade mercadológica, distintividade, públicos, canais e convivência histórica para caracterizar suscetibilidade de confusão/associação (art. 124, XIX, da LPI) demanda revolvimento de provas, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  5. A proteção da marca notoriamente conhecida prevista no art. 126 da LPI é adstrita ao respectivo ramo de atividade. A pretensão de ampliá-la para serviços de classe diversa, sem prova adequada de notoriedade setorial e conexão indevida, também pressupõe reexame do acervo probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
  6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. PATRONÍMICO (ART. 124, XV, DA LPI). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AFINIDADE ENTRE SERVIÇOS EM CLASSES DISTINTAS E SUSCETIBILIDADE DE CONFUSÃO/ASSOCIAÇÃO (ART. 124, XIX, DA LPI). REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA (ART. 126 DA LPI). PROTEÇÃO ADSTRITA AO RAMO DE ATIVIDADE. INVIABILIDADE DE AMPLIAÇÃO SEM PROVA ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de nulidade de registro de marca, na qual se discute: (i) vedação ao registro de patronímico por terceiro; (ii) afinidade entre serviços de classes distintas e suscetibilidade de confusão/associação; (iii) extensão da proteção da marca notoriamente conhecida. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) o art. 124, XV, da LPI impede o registro de marca composta por patronímico alheio sem consentimento, independentemente de notoriedade; (ii) o art. 124, XIX, da LPI alcança serviços afins em classes diversas, bastando a suscetibilidade de confusão/associação; (iii) o art. 126 da LPI autoriza proteção especial fora do ramo de atividade da marca, à luz da clientela e da conexão indevida. 3. A alegação de violação do art. 124, XV, da LPI não supera óbice formal quando subsiste, no acórdão, fundamento autônomo e suficiente não impugnado de modo específico, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 4. A revisão das premissas fáticas sobre afinidade mercadológica, distintividade, públicos, canais e convivência histórica para caracterizar suscetibilidade de confusão/associação (art. 124, XIX, da LPI) demanda revolvimento de provas, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. A proteção da marca notoriamente conhecida prevista no art. 126 da LPI é adstrita ao respectivo ramo de atividade. A pretensão de ampliá-la para serviços de classe diversa, sem prova adequada de notoriedade setorial e conexão indevida, também pressupõe reexame do acervo probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.