Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. PATRONÍMICO (ART.
124, XV, DA LPI). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
AFINIDADE ENTRE SERVIÇOS EM CLASSES DISTINTAS E SUSCETIBILIDADE DE
CONFUSÃO/ASSOCIAÇÃO (ART. 124, XIX, DA LPI). REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA (ART.
126 DA LPI). PROTEÇÃO ADSTRITA AO RAMO DE ATIVIDADE. INVIABILIDADE
DE AMPLIAÇÃO SEM PROVA ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de nulidade de registro de marca, na qual se discute:
(i) vedação ao registro de patronímico por terceiro; (ii) afinidade
entre serviços de classes distintas e suscetibilidade de
confusão/associação; (iii) extensão da proteção da marca
notoriamente conhecida.
- A questão recursal consiste em examinar se: (i) o art. 124, XV,
da LPI impede o registro de marca composta por patronímico alheio
sem consentimento, independentemente de notoriedade; (ii) o art.
124, XIX, da LPI alcança serviços afins em classes diversas,
bastando a suscetibilidade de confusão/associação; (iii) o art. 126
da LPI autoriza proteção especial fora do ramo de atividade da
marca, à luz da clientela e da conexão indevida.
- A alegação de violação do art. 124, XV, da LPI não supera óbice
formal quando subsiste, no acórdão, fundamento autônomo e suficiente
não impugnado de modo específico, atraindo, por analogia, a Súmula
283/STF.
- A revisão das premissas fáticas sobre afinidade mercadológica,
distintividade, públicos, canais e convivência histórica para
caracterizar suscetibilidade de confusão/associação (art. 124, XIX,
da LPI) demanda revolvimento de provas, o que é inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
- A proteção da marca notoriamente conhecida prevista no art. 126
da LPI é adstrita ao respectivo ramo de atividade. A pretensão de
ampliá-la para serviços de classe diversa, sem prova adequada de
notoriedade setorial e conexão indevida, também pressupõe reexame do
acervo probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO MARCÁRIO. PATRONÍMICO (ART.
124, XV, DA LPI). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
AFINIDADE ENTRE SERVIÇOS EM CLASSES DISTINTAS E SUSCETIBILIDADE DE
CONFUSÃO/ASSOCIAÇÃO (ART. 124, XIX, DA LPI). REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MARCA NOTORIAMENTE CONHECIDA (ART.
126 DA LPI). PROTEÇÃO ADSTRITA AO RAMO DE ATIVIDADE. INVIABILIDADE
DE AMPLIAÇÃO SEM PROVA ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação de nulidade de registro de marca, na qual se discute:
(i) vedação ao registro de patronímico por terceiro; (ii) afinidade
entre serviços de classes distintas e suscetibilidade de
confusão/associação; (iii) extensão da proteção da marca
notoriamente conhecida.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) o art. 124, XV,
da LPI impede o registro de marca composta por patronímico alheio
sem consentimento, independentemente de notoriedade; (ii) o art.
124, XIX, da LPI alcança serviços afins em classes diversas,
bastando a suscetibilidade de confusão/associação; (iii) o art. 126
da LPI autoriza proteção especial fora do ramo de atividade da
marca, à luz da clientela e da conexão indevida.
3. A alegação de violação do art. 124, XV, da LPI não supera óbice
formal quando subsiste, no acórdão, fundamento autônomo e suficiente
não impugnado de modo específico, atraindo, por analogia, a Súmula
283/STF.
4. A revisão das premissas fáticas sobre afinidade mercadológica,
distintividade, públicos, canais e convivência histórica para
caracterizar suscetibilidade de confusão/associação (art. 124, XIX,
da LPI) demanda revolvimento de provas, o que é inviável em recurso
especial (Súmula 7/STJ).
5. A proteção da marca notoriamente conhecida prevista no art. 126
da LPI é adstrita ao respectivo ramo de atividade. A pretensão de
ampliá-la para serviços de classe diversa, sem prova adequada de
notoriedade setorial e conexão indevida, também pressupõe reexame do
acervo probatório, vedado na via especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.