Marca notoriamente conhecida: a proteção que independe de registro no Brasil

Por · Revisão: Rafael Toledo · Atualizado em 2026-08-06 · 3 fontes oficiais verificadas

O art. 126 protege, no Brasil e no respectivo ramo, a marca notoriamente conhecida nos termos do art. 6 bis da Convenção da União de Paris, mesmo sem depósito ou registro prévio aqui. A notoriedade relevante não é simplesmente “fama internacional”: o INPI verifica conhecimento no Brasil, no segmento idêntico ou semelhante, além da legitimidade e das provas apresentadas.

O que diz o art. 126 da LPI

O dispositivo assegura proteção especial à marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade, nos termos do art. 6º bis (I) da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. O §1º do mesmo artigo estende essa proteção também às marcas de serviço, e não apenas às marcas de produto.

Como essa proteção funciona na prática

A proteção pode ser invocada em oposição, nulidade administrativa ou ação de nulidade contra sinal suscetível de confusão. O interessado precisa demonstrar conhecimento da marca no Brasil dentro do segmento pertinente e atender aos requisitos da Convenção e da LPI.

O art. 158, § 2º, acrescenta condição importante: quando a impugnação se fundamenta no art. 126, deve ser comprovado, em até 60 dias após sua apresentação, o depósito do pedido da marca no Brasil. Sem essa providência, a alegação não é conhecida nessa base.

A diferença em relação ao alto renome

A marca notoriamente conhecida é exceção à territorialidade: dispensa título brasileiro prévio, mas permanece vinculada ao respectivo ramo e à prova no conflito. A marca de alto renome é exceção à especialidade: exige registro no Brasil e reconhecimento autônomo vigente, mas alcança todos os ramos.

Nenhuma das categorias nasce de autodeclaração. Notoriedade é reconhecida no caso em que foi alegada; alto renome depende do procedimento específico do INPI.

Perguntas frequentes

A marca notoriamente conhecida protege fora do ramo de atividade da titular?

Em regra, não. O art. 126 protege no respectivo ramo de atividade. Proteção transversal a todos os ramos corresponde ao alto renome do art. 125, que exige registro brasileiro e reconhecimento vigente.

A empresa estrangeira ainda assim deveria depositar o pedido no Brasil?

Sim. Além de reduzir a necessidade de provar notoriedade em cada conflito, o depósito é requisito para que oposição, nulidade ou ação baseada no art. 126 seja conhecida, devendo ser comprovado em 60 dias da impugnação.

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