Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido em agravo em recurso especial, no qual se reconheceu a
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e se manteve o
óbice da Súmula 7/STJ sobre as teses da detenção em bem público, a
posse pública e o dissídio jurisprudencial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão acerca da
negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil; e (ii) é devida a superação do óbice da
Súmula 7/STJ sob a alegação de revaloração jurídica e de
reconhecimento de vício de fundamentação.
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão embargado enfrenta de modo suficiente os pontos centrais da
controvérsia, reconhecendo a posse dos particulares e a ausência de
comprovação da natureza pública da área, e registrando a rejeição
dos embargos declaratórios na origem, em consonância com os arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
- A incidência da Súmula 7/STJ permanece nas teses sobre o art.
1.208 do Código Civil, aos arts. 560 e 561 do Código de Processo
Civil e a aplicação dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil,
por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão
proferido em agravo em recurso especial, no qual se reconheceu a
inexistência de negativa de prestação jurisdicional e se manteve o
óbice da Súmula 7/STJ sobre as teses da detenção em bem público, a
posse pública e o dissídio jurisprudencial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão acerca da
negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil; e (ii) é devida a superação do óbice da
Súmula 7/STJ sob a alegação de revaloração jurídica e de
reconhecimento de vício de fundamentação.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão embargado enfrenta de modo suficiente os pontos centrais da
controvérsia, reconhecendo a posse dos particulares e a ausência de
comprovação da natureza pública da área, e registrando a rejeição
dos embargos declaratórios na origem, em consonância com os arts.
489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A incidência da Súmula 7/STJ permanece nas teses sobre o art.
1.208 do Código Civil, aos arts. 560 e 561 do Código de Processo
Civil e a aplicação dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil,
por demandarem revolvimento do conjunto fático-probatório.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2810161 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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