Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, cabíveis exclusivamente para suprir omissão, afastar
contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material, não se
prestando a reconsiderar o julgado ou a reexaminar o mérito da
controvérsia.
- Inexiste contradição no acórdão embargado ao aplicar a Súmula
7/STJ à pretensão de afastar a fraude à execução reconhecida pelo
Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas do caso
concreto, notadamente a transferência de patrimônio a familiares dos
executados após notificação extrajudicial.
- Não há omissão acerca da aplicação do art. 917, § 1º, do CPC,
pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do
excesso de penhora, assentando que a arguição, em sua essência,
visava a rediscutir o valor do débito exequendo, matéria sujeita à
preclusão, o que também atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
EXCESSO DE PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação
vinculada, cabíveis exclusivamente para suprir omissão, afastar
contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material, não se
prestando a reconsiderar o julgado ou a reexaminar o mérito da
controvérsia.
2. Inexiste contradição no acórdão embargado ao aplicar a Súmula
7/STJ à pretensão de afastar a fraude à execução reconhecida pelo
Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas do caso
concreto, notadamente a transferência de patrimônio a familiares dos
executados após notificação extrajudicial.
3. Não há omissão acerca da aplicação do art. 917, § 1º, do CPC,
pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do
excesso de penhora, assentando que a arguição, em sua essência,
visava a rediscutir o valor do débito exequendo, matéria sujeita à
preclusão, o que também atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.