STJ — 2804206

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40ac5a324b25c38fa2873a8403fe88b70bef677fa98515715251ea34edc34746

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para suprir omissão, afastar contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando a reconsiderar o julgado ou a reexaminar o mérito da controvérsia.
  2. Inexiste contradição no acórdão embargado ao aplicar a Súmula 7/STJ à pretensão de afastar a fraude à execução reconhecida pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente a transferência de patrimônio a familiares dos executados após notificação extrajudicial.
  3. Não há omissão acerca da aplicação do art. 917, § 1º, do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do excesso de penhora, assentando que a arguição, em sua essência, visava a rediscutir o valor do débito exequendo, matéria sujeita à preclusão, o que também atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para suprir omissão, afastar contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando a reconsiderar o julgado ou a reexaminar o mérito da controvérsia. 2. Inexiste contradição no acórdão embargado ao aplicar a Súmula 7/STJ à pretensão de afastar a fraude à execução reconhecida pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente a transferência de patrimônio a familiares dos executados após notificação extrajudicial. 3. Não há omissão acerca da aplicação do art. 917, § 1º, do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do excesso de penhora, assentando que a arguição, em sua essência, visava a rediscutir o valor do débito exequendo, matéria sujeita à preclusão, o que também atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.