STJ — 3001117

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41709e64d05cebfb0b66d7b087e05a31e5e7b48aec5dc1c4949925090a5d6046

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445086
Número de registro na fonte
202502747992
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3001117 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 41709e64d05cebfb0b66d7b087e05a31e5e7b48aec5dc1c4949925090a5d6046. SHA-256 do comentário: 454919f949c56f3aac80ad4d52c8e399cf8a09b4ccbbf3b5db7806436af6310e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 41709e64d05cebfb0b66d7b087e05a31e5e7b48aec5dc1c4949925090a5d6046
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: 41709e64d05cebfb0b66d7b087e05a31e5e7b48aec5dc1c4949925090a5d6046
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (ART. 178 DA CF, TEMA N. 210 DO STF E CONVENÇÃO DE MONTREAL). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão de inadmissão do especial em litígio de transporte aéreo internacional.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão na decisão embargada sobre as teses processuais e materiais suscitadas; (ii) a incidência da Súmula n. 126 do STJ é correta diante de fundamento constitucional autônomo do acórdão estadual não impugnado por recurso extraordinário.
  3. Não há omissão quando a decisão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes e explicita que o acórdão estadual se sustenta, por si, em fundamento constitucional (art. 178 da CF e Tema n. 210 do STF, com remissão à Convenção de Montreal), não impugnado pela via própria, o que atrai a Súmula n. 126 do STJ.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. ACÓRDÃO ESTADUAL COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO (ART. 178 DA CF, TEMA N. 210 DO STF E CONVENÇÃO DE MONTREAL). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, manteve decisão de inadmissão do especial em litígio de transporte aéreo internacional. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão na decisão embargada sobre as teses processuais e materiais suscitadas; (ii) a incidência da Súmula n. 126 do STJ é correta diante de fundamento constitucional autônomo do acórdão estadual não impugnado por recurso extraordinário. 3. Não há omissão quando a decisão enfrenta, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes e explicita que o acórdão estadual se sustenta, por si, em fundamento constitucional (art. 178 da CF e Tema n. 210 do STF, com remissão à Convenção de Montreal), não impugnado pela via própria, o que atrai a Súmula n. 126 do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.