STJ — 2786980

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ca67eb2bde0db5b8b70dd79949d6e2eb7a59a70934a6114f3ddf2dba47e83fb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445145
Número de registro na fonte
202404148066
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2786980 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5ca67eb2bde0db5b8b70dd79949d6e2eb7a59a70934a6114f3ddf2dba47e83fb. SHA-256 do comentário: bbc3dfd8ed4f44e384d7e80b26e4a63bded719a541ff22f97fc5b90eb930b015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO ENTRE VALORAÇÃO JURÍDICA E REEXAME DE PROVAS. ARTS. 341 E 374 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em ação de reintegração de posse, alegando omissões sobre a diferença entre reexame de provas e valoração jurídica, a apreciação do depoimento de testemunha e da cerca, a aplicação dos arts. 341 e 374 do CPC, bem como a necessidade de prequestionamento dos arts. 1.196 e 1.210 do CC e 341 e 374 do CPC. 2.Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material, não sendo adequados para rediscussão do mérito ou para reforma do julgado quando ausentes tais vícios, tampouco servindo para fazer prevalecer a interpretação da parte sobre a adotada pelo órgão julgador.
  2. Não há vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a razão de decidir, assentando que a revisão da conclusão sobre inexistência de posse anterior e esbulho demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Pretensões de substituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias configuram reexame e não mera valoração jurídica.
  3. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO ENTRE VALORAÇÃO JURÍDICA E REEXAME DE PROVAS. ARTS. 341 E 374 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial em ação de reintegração de posse, alegando omissões sobre a diferença entre reexame de provas e valoração jurídica, a apreciação do depoimento de testemunha e da cerca, a aplicação dos arts. 341 e 374 do CPC, bem como a necessidade de prequestionamento dos arts. 1.196 e 1.210 do CC e 341 e 374 do CPC. 2.Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material, não sendo adequados para rediscussão do mérito ou para reforma do julgado quando ausentes tais vícios, tampouco servindo para fazer prevalecer a interpretação da parte sobre a adotada pelo órgão julgador. 3. Não há vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente a razão de decidir, assentando que a revisão da conclusão sobre inexistência de posse anterior e esbulho demandaria revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. Pretensões de substituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias configuram reexame e não mera valoração jurídica. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.