STJ — 2972157

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0ebb1203dae988bf6f193e5546568278c3c517dca80049dc0be7113d7b3d9b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTRUMENTO DE ASSUNÇÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA EM COBRANÇA COLETIVA A COOPERADOS. VALIDADE À LUZ DO ART. 104 DO CC. NULIDADE. ARTS. 166 E 167 DO CC. COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC) SOBRE ÍNDICE DE 2017. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). PERÍCIA ATUARIAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 283/STF). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS (SÚMULA 5/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que declarou nulo instrumento genérico de confissão e cobrança coletiva de valores aos cooperados, por ausência de critérios atuariais, transparência e publicidade dos cálculos.
  2. A invalidade do instrumento decorre de sua genericidade e da falta de determinabilidade e transparência do objeto, com vício informacional na formação da obrigação. A invocação do art. 104 do CC não supera as premissas assentadas, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
  3. A coisa julgada sobre o índice de 2017 não confere lastro, por si, a cobrança coletiva dos anos 2016-2019 sem demonstração concreta de nexo e quantificação individualizada. Ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão. Incidência da Súmula 283/STF.
  4. O enriquecimento sem causa não se presume. Sem cálculos e prova idônea de recomposição e sinistralidade aplicados de modo transparente, a tese não se sustenta. Incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ.
  5. A perícia atuarial, ainda que reconheça alta sinistralidade em abstrato, não supre o vício nuclear de cobrança por instrumento genérico sem critérios individualizados e publicidade. Ausência de enfrentamento específico do fundamento central. Súmula 283/STF.
  6. Pretensão de revaloração jurídica não afasta a necessidade de revolvimento do acervo probatório e de interpretação de cláusulas contratuais e do próprio instrumento de confissão. Incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ.
  7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSTRUMENTO DE ASSUNÇÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA EM COBRANÇA COLETIVA A COOPERADOS. VALIDADE À LUZ DO ART. 104 DO CC. NULIDADE. ARTS. 166 E 167 DO CC. COISA JULGADA (ART. 502 DO CPC) SOBRE ÍNDICE DE 2017. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). PERÍCIA ATUARIAL. ÓBICES DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 283/STF). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS (SÚMULA 5/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que declarou nulo instrumento genérico de confissão e cobrança coletiva de valores aos cooperados, por ausência de critérios atuariais, transparência e publicidade dos cálculos. 2. A invalidade do instrumento decorre de sua genericidade e da falta de determinabilidade e transparência do objeto, com vício informacional na formação da obrigação. A invocação do art. 104 do CC não supera as premissas assentadas, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 3. A coisa julgada sobre o índice de 2017 não confere lastro, por si, a cobrança coletiva dos anos 2016-2019 sem demonstração concreta de nexo e quantificação individualizada. Ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão. Incidência da Súmula 283/STF. 4. O enriquecimento sem causa não se presume. Sem cálculos e prova idônea de recomposição e sinistralidade aplicados de modo transparente, a tese não se sustenta. Incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 5. A perícia atuarial, ainda que reconheça alta sinistralidade em abstrato, não supre o vício nuclear de cobrança por instrumento genérico sem critérios individualizados e publicidade. Ausência de enfrentamento específico do fundamento central. Súmula 283/STF. 6. Pretensão de revaloração jurídica não afasta a necessidade de revolvimento do acervo probatório e de interpretação de cláusulas contratuais e do próprio instrumento de confissão. Incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.