Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU DECADÊNCIA COM BASE NO ART. 178, II,
DO CC. AUSÊNCIA. DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 19, I, E 20 DO CPC.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECADÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em ação declaratória, na qual o acórdão estadual
afastou a natureza declaratória "pura" e reconheceu a decadência do
direito e a inutilidade do provimento por impossibilidade da
averbação pretendida.
- A questãol consiste em examinar se: (i) há prequestionamento dos
arts. 19, I, e 20 do CPC; (ii) rever aconclusão do acórdão acerca
da decadência demanda revolvimento fático-probatório; e (iii)
subsiste fundamento autônomo não impugnado sobre a inutilidade do
provimento jurisdicional.
- A ausência de debate específico, na origem, dos arts. 19, I, e 20
do CPC impede o conhecimento do apelo nobre por ambas as alíneas,
incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
- A conclusão do acórdão recorrido de configuração da decadência,
está firmada nas circunstâncias fáticas dos autos e sua revisão
demanda reexame de prova, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
- Não havendo impugnação específica ao fundamento autônomo de
inutilidade do provimento judicial buscado em razão da
impossibilidade de averbação de "propriedade" de construção em nome
diverso do titular do imóvel, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU DECADÊNCIA COM BASE NO ART. 178, II,
DO CC. AUSÊNCIA. DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 19, I, E 20 DO CPC.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECADÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em ação declaratória, na qual o acórdão estadual
afastou a natureza declaratória "pura" e reconheceu a decadência do
direito e a inutilidade do provimento por impossibilidade da
averbação pretendida.
2. A questãol consiste em examinar se: (i) há prequestionamento dos
arts. 19, I, e 20 do CPC; (ii) rever aconclusão do acórdão acerca
da decadência demanda revolvimento fático-probatório; e (iii)
subsiste fundamento autônomo não impugnado sobre a inutilidade do
provimento jurisdicional.
3. A ausência de debate específico, na origem, dos arts. 19, I, e 20
do CPC impede o conhecimento do apelo nobre por ambas as alíneas,
incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A conclusão do acórdão recorrido de configuração da decadência,
está firmada nas circunstâncias fáticas dos autos e sua revisão
demanda reexame de prova, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Não havendo impugnação específica ao fundamento autônomo de
inutilidade do provimento judicial buscado em razão da
impossibilidade de averbação de "propriedade" de construção em nome
diverso do titular do imóvel, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.