STJ — 2965000

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1d0a59933b7bca2021cdb97014b07e4525d151dbc158c2a119f5a714ba1383f

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: c1d0a59933b7bca2021cdb97014b07e4525d151dbc158c2a119f5a714ba1383f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU DECADÊNCIA COM BASE NO ART. 178, II, DO CC. AUSÊNCIA. DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 19, I, E 20 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECADÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação declaratória, na qual o acórdão estadual afastou a natureza declaratória "pura" e reconheceu a decadência do direito e a inutilidade do provimento por impossibilidade da averbação pretendida.
  2. A questãol consiste em examinar se: (i) há prequestionamento dos arts. 19, I, e 20 do CPC; (ii) rever aconclusão do acórdão acerca da decadência demanda revolvimento fático-probatório; e (iii) subsiste fundamento autônomo não impugnado sobre a inutilidade do provimento jurisdicional.
  3. A ausência de debate específico, na origem, dos arts. 19, I, e 20 do CPC impede o conhecimento do apelo nobre por ambas as alíneas, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
  4. A conclusão do acórdão recorrido de configuração da decadência, está firmada nas circunstâncias fáticas dos autos e sua revisão demanda reexame de prova, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
  5. Não havendo impugnação específica ao fundamento autônomo de inutilidade do provimento judicial buscado em razão da impossibilidade de averbação de "propriedade" de construção em nome diverso do titular do imóvel, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF.
  6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE RECONHECEU DECADÊNCIA COM BASE NO ART. 178, II, DO CC. AUSÊNCIA. DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 19, I, E 20 DO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECADÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação declaratória, na qual o acórdão estadual afastou a natureza declaratória "pura" e reconheceu a decadência do direito e a inutilidade do provimento por impossibilidade da averbação pretendida. 2. A questãol consiste em examinar se: (i) há prequestionamento dos arts. 19, I, e 20 do CPC; (ii) rever aconclusão do acórdão acerca da decadência demanda revolvimento fático-probatório; e (iii) subsiste fundamento autônomo não impugnado sobre a inutilidade do provimento jurisdicional. 3. A ausência de debate específico, na origem, dos arts. 19, I, e 20 do CPC impede o conhecimento do apelo nobre por ambas as alíneas, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A conclusão do acórdão recorrido de configuração da decadência, está firmada nas circunstâncias fáticas dos autos e sua revisão demanda reexame de prova, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Não havendo impugnação específica ao fundamento autônomo de inutilidade do provimento judicial buscado em razão da impossibilidade de averbação de "propriedade" de construção em nome diverso do titular do imóvel, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.