STJ — 1768954
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE.
VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MENSAGENS VIA WHATSAPP. PROVAS OBTIDAS
NO APARELHO CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ACESSO A REGISTRO
TELEFÔNICO/AGENDA DE CONTATOS EM ATO CONTÍNUO NO LOCAL DO CRIME
ATRIBUÍDO AO RECORRENTE. OUTROS ELEMENTOS AUTÔNOMOS. APREENSÃO, EM
FLAGRANTE, DE 49,850 KG DE MACONHA. FONTE INDEPENDENTE. SUFICIÊNCIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA IDONEAMENTE
JUSTIFICADA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à tese de nulidade relativa à apreensão de
mensagens via whatsapp, a Corte de origem dispôs que a autoridade
policial, ao iniciar a coleta do material probatório da prática da
infração penal, deve, além de ouvir todas as pessoas que tenham
conhecimento dos fatos, apreender todo o material que tiver com eles
qualquer conexão. [...] Desse modo, ao apreender os celulares dos
réus e analisar os dados ali contidos, a autoridade policial agiu em
conformidade com o que dispõe o artigo 6º, II e III, do CPP, na
busca das provas acerca do envolvimento dos acusados com a venda de
drogas. [...] Sendo, por conseguinte, apreendidos os aparelhos
celulares no momento do flagrante, não há que se falar em violação à
garantia constitucional do sigilo. [...] Frise-se que o acesso aos
dados dos aparelhos celulares ocorreu somente após os acusados
fornecerem as respectivas senhas para desbloqueio, autorizando,
pois, a colheita de dados pela autoridade policial.
2. Não se divide a presença de nulidade, porquanto, para a
jurisprudência desta Corte Superior, é lícita a prova obtida pela
autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a
registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido
ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não
configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à
intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII).
(STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão
Geral). [...]. Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo
no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a
Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa
de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela
polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial.
Precedentes (AgRg no HC n. 705.349/MG, Ministro Olindo Menezes
(Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe
20/5/2022).
3. [...] o reconhecimento da ilicitude da visualização de conversas
de WhatsApp, sem prévia autorização judicial, não impede a
manutenção da condenação quando se verifica que as instâncias
ordinárias encontraram outros elementos que comprovam a
materialidade e autoria do crime, sem qualquer indicação de terem as
autoridades chegado a eles como decorrência da prova reconhecida
como ilícita (AgRg no HC n. 694.410/RS, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 10/5/2022). No caso concreto, independentemente
das provas colhidas nos aparelhos celulares, a droga apreendida no
interior do carro (49,850 kg de maconha ? fl. 209) é suficiente a
justificar o édito condenatório.
4. Quanto ao pedido de reconhecimento da causa especial de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, as
instâncias ordinárias asseveraram que, embora os réus sejam
primários, exsurge dos autos que o envolvimento de ambos com o
tráfico de drogas não era eventual, pois nos aparelhos celulares
apreendidos com os acusados constam fotos de drogas, armas e
balanças. [...] Além disso, apesar de não ter sido possível acessar
as conversas de Whatsapp, no celular de ROBSON foram encontrados
áudios que evidenciam estar o réu trabalhando para um traficante não
identificado, de quem seria o "corre", ou seja, a pessoa
responsável pelo transporte de drogas, como se observa da
transcrição de fls. 311/312. [...] Ou seja, a análise de apenas
parte dos arquivos contidos nos celulares dos réus, posto que não
foi possível acessar todo o conteúdo dos mesmos, já revela que os
acusados eram, na realidade, traficantes habituais, e não pessoas
que faziam esse tipo de conduta pela primeira vez ou de forma
eventual. [...] Os recorrentes também pleiteiam a aplicação da causa
especial de diminuição de pena prevista no § 4º, art. 33 da Lei nº
11.343/2006, o que não merece amparo, visto que ambos segundo bem
decidiu o juízo "a quo", "a natureza e a quantidade das drogas
apreendidas, bem como o teor dos dados retirados dos aparelhos
celulares dos réus, demonstram que o material ilícito apreendido
pertencia a uma associação criminosa, da qual eles concordaram em
fazer parte, ao aceitar transportá-las, assumindo ambos um papel
relevante para a distribuição de drogas".
5. Os fundamentos apresentados pelas instâncias ordinárias possuem
robustez suficiente para justificar a negativa de aplicação do
privilégio disposto na Lei de Drogas.
6. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o agravante não
preenchia os requisitos para se beneficiar da causa de diminuição do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mormente pela integração a
uma organização criminosa, sobretudo porque a natureza e a
quantidade das drogas apreendidas, bem como o teor dos dados
retirados dos aparelhos celulares dos réus, demonstram que o
material ilícito apreendido pertencia a uma associação criminosa, da
qual eles concordaram em fazer parte, ao aceitar transportá-las,
assumindo ambos um papel relevante para a distribuição de drogas
(fl. 690), é inviável entender de modo diverso, dada a necessidade
de revisão desses elementos fáticos, vedada em recurso especial, por
força da Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.