STJ — 2938962
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3554564a9f83a31e509cee059fe40604bcae3314f71dbfd52bef00aefe10e4e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1.076/STJ. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão embargada.
- Reconhecida a ilegitimidade passiva de um dos réus e sua consequente exclusão da lide, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, não configurando hipótese de sucumbência mínima.
- A tese fixada no Tema 1.076/STJ veda a fixação de honorários por apreciação equitativa nas causas de valor elevado, sendo obrigatória a aplicação do art. 85, § 2º, do CPC, com estipulação do percentual entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, quando inestimável, sobre o valor atualizado da causa.
- A alegação de baixa complexidade ou de ausência de resistência ao pedido não autoriza o afastamento da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC nem a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC, dispositivo restrito à hipótese de substituição voluntária do réu no prazo da contestação.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.