Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 792,
II, §§ 1º E 4º, E 828 DO CPC. SÚMULA 282/STF. ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIOS INEXISTENTES. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O
MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de
ausência de prequestionamento dos arts. 792, II, §§ 1º e 4º, e 828
do CPC e de não apreciação, na origem, da tese de prosseguimento da
execução contra o atual proprietário do imóvel.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão ou obscuridade; (ii) está configurado
prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos do CPC
decorrente da fraude à execução; e (iii) é possível afastar a
incidência da Súmula 282/STF para viabilizar o conhecimento do
recurso especial.
- Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro
material. O acórdão embargado explicita que a controvérsia, na
origem, foi decidida exclusivamente sob a ótica do art. 59 da Lei
11.101/2005 e dos arts. 360 e 364 do CC/2002, sem enfrentamento dos
arts. 792 e 828 do CPC nem da tese de autonomia do prosseguimento da
execução contra terceiro adquirente, atraindo a incidência da
Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento.
- O prequestionamento não se configura pela mera devolução da
matéria; exige decisão à luz dos dispositivos federais indicados,
com juízo de valor sobre a tese vinculada. Inviável, nos estreitos
limites do art. 1.022 do CPC, utilizar embargos para rediscutir o
mérito ou afastar óbice sumular.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO E
AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 792,
II, §§ 1º E 4º, E 828 DO CPC. SÚMULA 282/STF. ART. 1.022 DO CPC.
VÍCIOS INEXISTENTES. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR O
MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de
ausência de prequestionamento dos arts. 792, II, §§ 1º e 4º, e 828
do CPC e de não apreciação, na origem, da tese de prosseguimento da
execução contra o atual proprietário do imóvel.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por omissão ou obscuridade; (ii) está configurado
prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos do CPC
decorrente da fraude à execução; e (iii) é possível afastar a
incidência da Súmula 282/STF para viabilizar o conhecimento do
recurso especial.
3. Não se verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro
material. O acórdão embargado explicita que a controvérsia, na
origem, foi decidida exclusivamente sob a ótica do art. 59 da Lei
11.101/2005 e dos arts. 360 e 364 do CC/2002, sem enfrentamento dos
arts. 792 e 828 do CPC nem da tese de autonomia do prosseguimento da
execução contra terceiro adquirente, atraindo a incidência da
Súmula 282/STF por ausência de prequestionamento.
4. O prequestionamento não se configura pela mera devolução da
matéria; exige decisão à luz dos dispositivos federais indicados,
com juízo de valor sobre a tese vinculada. Inviável, nos estreitos
limites do art. 1.022 do CPC, utilizar embargos para rediscutir o
mérito ou afastar óbice sumular.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.