STJ — 2083465
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO DEFENSIVO NÃO CONHECIDO. ADOÇÃO DO PARECER DO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI
N. 11.343/2006). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
1. Nos termos de entendimento pacífico no âmbito desta Corte, a
revisão da dosimetria da pena em sede de recurso especial é
admissível nas hipóteses de ilegalidade ou arbitrariedade flagrante,
quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de
regência, bem como o princípio da proporcionalidade.
2. No caso em apreço, verificou-se a existência de ilegalidade
flagrante no tocante à dosimetria da pena, uma vez que a dedicação a
atividade criminosa foi assentada tão somente na quantidade de
droga, fundamento utilizado na primeira fase da dosimetria da pena,
não podendo ser considerada apta a afastar a aplicação da minorante
do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, pois não evidencia
situação além daquela inerente à configuração do próprio tipo penal
pelo qual a agente foi condenada. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita
Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.