Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO OU
FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO (ART. 1.208 DO CC). SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 356/STF E
283/STF. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento,
mantendo o reconhecimento da usucapião extraordinária de área
destinada, em projeto de loteamento não implementado, à abertura de
via pública, com majoração dos honorários sucumbenciais.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao
enfrentamento dos arts. 17 e 22 da Lei n.º 6.766/1979, inclusive sob
alegação de prequestionamento implícito ou ficto (art. 1.025 do
CPC); (ii) há omissão quanto ao art. 85, caput, § 3º, do CPC; (iii)
existe contradição na aplicação da Súmula 283/STF diante da tese de
posse derivada; (iv) incide, sem omissão, a Súmula 7/STJ em
controvérsia que envolveria apenas valoração jurídica; e (v) os
embargos visam indevidamente à rediscussão do mérito.
- Não se verifica omissão: os dispositivos federais invocados (Lei
n.º 6.766/1979, arts. 17 e 22; CPC, art. 85) não foram objeto de
debate efetivo na instância ordinária, e os aclaratórios locais não
provocaram deliberação específica, não se configurando
prequestionamento explícito, implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC).
- A aplicação da Súmula 283/STF permanece hígida: a conclusão sobre
a posse apta ao usucapião está amparada em fundamento autônomo não
impugnado no especial (art. 1.208 do CC), o que basta para manter o
acórdão.
- A incidência da Súmula 7/STJ é adequada: a tese recursal demanda
reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias
acerca da inviabilidade de implantação da via e da consolidação
urbanística prolongada, não se tratando de mera valoração jurídica.
- Não há contradição interna nem obscuridade; os embargos revelam
intuito de rediscutir o mérito já enfrentado, hipótese incompatível
com a via aclaratória.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, IMPLÍCITO OU
FICTO (ART. 1.025 DO CPC). NÃO CONFIGURADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO (ART. 1.208 DO CC). SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 356/STF E
283/STF. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo, conheceu do recurso especial e lhe negou provimento,
mantendo o reconhecimento da usucapião extraordinária de área
destinada, em projeto de loteamento não implementado, à abertura de
via pública, com majoração dos honorários sucumbenciais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao
enfrentamento dos arts. 17 e 22 da Lei n.º 6.766/1979, inclusive sob
alegação de prequestionamento implícito ou ficto (art. 1.025 do
CPC); (ii) há omissão quanto ao art. 85, caput, § 3º, do CPC; (iii)
existe contradição na aplicação da Súmula 283/STF diante da tese de
posse derivada; (iv) incide, sem omissão, a Súmula 7/STJ em
controvérsia que envolveria apenas valoração jurídica; e (v) os
embargos visam indevidamente à rediscussão do mérito.
3. Não se verifica omissão: os dispositivos federais invocados (Lei
n.º 6.766/1979, arts. 17 e 22; CPC, art. 85) não foram objeto de
debate efetivo na instância ordinária, e os aclaratórios locais não
provocaram deliberação específica, não se configurando
prequestionamento explícito, implícito ou ficto (art. 1.025 do CPC).
4. A aplicação da Súmula 283/STF permanece hígida: a conclusão sobre
a posse apta ao usucapião está amparada em fundamento autônomo não
impugnado no especial (art. 1.208 do CC), o que basta para manter o
acórdão.
5. A incidência da Súmula 7/STJ é adequada: a tese recursal demanda
reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias
acerca da inviabilidade de implantação da via e da consolidação
urbanística prolongada, não se tratando de mera valoração jurídica.
6. Não há contradição interna nem obscuridade; os embargos revelam
intuito de rediscutir o mérito já enfrentado, hipótese incompatível
com a via aclaratória.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2878890 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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