STJ — 3061413
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39bd4ea864010df7f3fe469bfb94608681e9606377e9b89c616e1b1d3b1726cc
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ART. 1.021 DO CPC E ART. 258
DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO
CONHECIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno
contra acórdão proferido por órgão colegiado, uma vez que o referido
recurso se destina, exclusivamente, a impugnar decisões
monocráticas do relator, nos termos do art. 1.021 do Código de
Processo Civil e e do art. 258 do RISTJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido do não conhecimento do agravo interno manejado contra
decisão colegiada.
3. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada
configura erro grosseiro e é manifestamente inadmissível, devendo
ser imposta a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos
termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
4. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.