STJ — 3061413

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39bd4ea864010df7f3fe469bfb94608681e9606377e9b89c616e1b1d3b1726cc

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ART. 1.021 DO CPC E ART. 258 DO RISTJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado, uma vez que o referido recurso se destina, exclusivamente, a impugnar decisões monocráticas do relator, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil e e do art. 258 do RISTJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do não conhecimento do agravo interno manejado contra decisão colegiada. 3. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro e é manifestamente inadmissível, devendo ser imposta a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.