Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS DECORRENTES DE FENÔMENO GEOLÓGICO. ADESÃO AO PROGRAMA
DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE ACP. PRESCINDIBILIDADE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
ABRANGÊNCIA DO ACORDO SOBRE DANOS MORAIS. REVISÃO VEDADA. SÚMULAS 5
E 7/STJ. CLÁUSULAS LEONINAS E ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação indenizatória por danos morais, após extinção do
processo por acordo homologado na Justiça Federal no âmbito de
programa de compensação financeira.
- A questão recursal consiste em examinar se: (i) é necessário
sobrestamento do feito em razão da ACP denominada macrolide; (ii)
houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (iii)
o acordo homologado abrange danos morais e pode extinguir a demanda
individual; (iv) cláusulas de quitação e renúncia seriam leoninas
ou abusivas; (v) há direito à retenção/ao pagamento de honorários
contratuais e sucumbenciais.
- O sobrestamento é prescindível quando a ação individual foi
extinta sem resolução do mérito por acordo homologado, pois eventual
decisão na ACP poderá ser executada em favor dos aderentes, não
justificando a paralisação indefinida do processo.
- Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional
formulada de modo genérico, sem indicação de pontos omissos,
contraditórios ou obscuros (Súmula 284/STF).
- A conclusão colegiada de que o acordo abrange indenizações de
qualquer natureza, inclusive danos morais, decorre de interpretação
de cláusulas contratuais e de premissas fático-probatórias, o que
inviabiliza revisão em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
- As teses de nulidade por cláusulas leoninas/abusivas e de
retenção de honorários contratuais carecem de prequestionamento,
ausente debate específico na instância ordinária (Súmula 282/STF).
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS DECORRENTES DE FENÔMENO GEOLÓGICO. ADESÃO AO PROGRAMA
DE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE ACP. PRESCINDIBILIDADE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF.
ABRANGÊNCIA DO ACORDO SOBRE DANOS MORAIS. REVISÃO VEDADA. SÚMULAS 5
E 7/STJ. CLÁUSULAS LEONINAS E ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RETENÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre em ação indenizatória por danos morais, após extinção do
processo por acordo homologado na Justiça Federal no âmbito de
programa de compensação financeira.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) é necessário
sobrestamento do feito em razão da ACP denominada macrolide; (ii)
houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (iii)
o acordo homologado abrange danos morais e pode extinguir a demanda
individual; (iv) cláusulas de quitação e renúncia seriam leoninas
ou abusivas; (v) há direito à retenção/ao pagamento de honorários
contratuais e sucumbenciais.
3. O sobrestamento é prescindível quando a ação individual foi
extinta sem resolução do mérito por acordo homologado, pois eventual
decisão na ACP poderá ser executada em favor dos aderentes, não
justificando a paralisação indefinida do processo.
4. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional
formulada de modo genérico, sem indicação de pontos omissos,
contraditórios ou obscuros (Súmula 284/STF).
5. A conclusão colegiada de que o acordo abrange indenizações de
qualquer natureza, inclusive danos morais, decorre de interpretação
de cláusulas contratuais e de premissas fático-probatórias, o que
inviabiliza revisão em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
6. As teses de nulidade por cláusulas leoninas/abusivas e de
retenção de honorários contratuais carecem de prequestionamento,
ausente debate específico na instância ordinária (Súmula 282/STF).
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3005770 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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