Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TEMA 988/STJ (TAXATIVIDADE
MITIGADA). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em
recurso especial, rejeitou alegação de omissão e ausência de
fundamentação sobre urgência para suspender o processo, aplicando a
tese do Tema 988 e reconhecendo a falta de urgência para admitir
agravo fora do rol do art. 1.015 do CPC.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e ausência de
fundamentação adequada (art. 489 do CPC); (ii) é possível, em
recurso especial, revisar o juízo de inexistência de urgência sem
incorrer na vedação da Súmula 7/STJ; (iii) incide a Súmula 83/STJ
diante da aplicação do Tema 988; (iv) cabe prequestionamento de
dispositivos constitucionais em embargos de declaração vinculados a
recurso especial.
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita a aplicação do Tema 988
(taxatividade mitigada) e conclui, de modo claro e suficiente, pela
inexistência de urgência para admitir agravo fora do rol legal,
configurando fundamentação adequada nos termos do art. 489 do CPC.
- A revisão do juízo de ausência de urgência demanda incursão no
contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ; e, estando a decisão em consonância com a tese
repetitiva do Tema 988, é cabível a incidência da Súmula 83/STJ.
- É inadequado, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento
de dispositivos constitucionais, por importar análise direta
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- Não há qualquer omissão na decisão embargada. Embargos de
declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART.
489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TEMA 988/STJ (TAXATIVIDADE
MITIGADA). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ.
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em
recurso especial, rejeitou alegação de omissão e ausência de
fundamentação sobre urgência para suspender o processo, aplicando a
tese do Tema 988 e reconhecendo a falta de urgência para admitir
agravo fora do rol do art. 1.015 do CPC.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de
prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e ausência de
fundamentação adequada (art. 489 do CPC); (ii) é possível, em
recurso especial, revisar o juízo de inexistência de urgência sem
incorrer na vedação da Súmula 7/STJ; (iii) incide a Súmula 83/STJ
diante da aplicação do Tema 988; (iv) cabe prequestionamento de
dispositivos constitucionais em embargos de declaração vinculados a
recurso especial.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita a aplicação do Tema 988
(taxatividade mitigada) e conclui, de modo claro e suficiente, pela
inexistência de urgência para admitir agravo fora do rol legal,
configurando fundamentação adequada nos termos do art. 489 do CPC.
4. A revisão do juízo de ausência de urgência demanda incursão no
contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela
Súmula 7/STJ; e, estando a decisão em consonância com a tese
repetitiva do Tema 988, é cabível a incidência da Súmula 83/STJ.
5. É inadequado, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento
de dispositivos constitucionais, por importar análise direta
reservada ao Supremo Tribunal Federal.
6. Não há qualquer omissão na decisão embargada. Embargos de
declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2849757 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fde1f395dc97f41509f1b8d7104d10752ad088d23289e5bfbc2598260f38b660. SHA-256 do comentário:dcadedc3ff608af49e0a9c149ad951a2894bf2386a8bec9ed4affa743f066294.