STJ — 2849757

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fde1f395dc97f41509f1b8d7104d10752ad088d23289e5bfbc2598260f38b660

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445348
Número de registro na fonte
202500247106
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2849757 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fde1f395dc97f41509f1b8d7104d10752ad088d23289e5bfbc2598260f38b660. SHA-256 do comentário: dcadedc3ff608af49e0a9c149ad951a2894bf2386a8bec9ed4affa743f066294.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0b95dc526a0dee6704c5888e06045e3f81c9550eb04576987052c8b1e692ab1c
  • Registro documental: fde1f395dc97f41509f1b8d7104d10752ad088d23289e5bfbc2598260f38b660
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TEMA 988/STJ (TAXATIVIDADE MITIGADA). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em recurso especial, rejeitou alegação de omissão e ausência de fundamentação sobre urgência para suspender o processo, aplicando a tese do Tema 988 e reconhecendo a falta de urgência para admitir agravo fora do rol do art. 1.015 do CPC.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e ausência de fundamentação adequada (art. 489 do CPC); (ii) é possível, em recurso especial, revisar o juízo de inexistência de urgência sem incorrer na vedação da Súmula 7/STJ; (iii) incide a Súmula 83/STJ diante da aplicação do Tema 988; (iv) cabe prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração vinculados a recurso especial.
  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita a aplicação do Tema 988 (taxatividade mitigada) e conclui, de modo claro e suficiente, pela inexistência de urgência para admitir agravo fora do rol legal, configurando fundamentação adequada nos termos do art. 489 do CPC.
  4. A revisão do juízo de ausência de urgência demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; e, estando a decisão em consonância com a tese repetitiva do Tema 988, é cabível a incidência da Súmula 83/STJ.
  5. É inadequado, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por importar análise direta reservada ao Supremo Tribunal Federal.
  6. Não há qualquer omissão na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TEMA 988/STJ (TAXATIVIDADE MITIGADA). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, em agravo em recurso especial, rejeitou alegação de omissão e ausência de fundamentação sobre urgência para suspender o processo, aplicando a tese do Tema 988 e reconhecendo a falta de urgência para admitir agravo fora do rol do art. 1.015 do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e ausência de fundamentação adequada (art. 489 do CPC); (ii) é possível, em recurso especial, revisar o juízo de inexistência de urgência sem incorrer na vedação da Súmula 7/STJ; (iii) incide a Súmula 83/STJ diante da aplicação do Tema 988; (iv) cabe prequestionamento de dispositivos constitucionais em embargos de declaração vinculados a recurso especial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, explicita a aplicação do Tema 988 (taxatividade mitigada) e conclui, de modo claro e suficiente, pela inexistência de urgência para admitir agravo fora do rol legal, configurando fundamentação adequada nos termos do art. 489 do CPC. 4. A revisão do juízo de ausência de urgência demanda incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ; e, estando a decisão em consonância com a tese repetitiva do Tema 988, é cabível a incidência da Súmula 83/STJ. 5. É inadequado, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por importar análise direta reservada ao Supremo Tribunal Federal. 6. Não há qualquer omissão na decisão embargada. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.