STJ — 658628

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: de8175f165371bae88bd4f31378184d48eaacd68018a076805a0843b449a2a34

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante ao pleito de absolvição da ré, a Corte estadual, após detida análise do acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu que havia provas suficientes da materialidade e da autoria da paciente para sustentar a condenação da recorrente na infração penal ora imputada. Rever tal entendimento enseja o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao processo, o que é vedado nesta instância superior.
  2. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, salientou o Tribunal de origem que "A ação criminosa envolveu elevada quantidade de drogas [2 porções brutas de ?crack?, ao peso líquido total de 134,99 gramas], de dinheiro [R$1.630,00] e de uma balança, num cenário que indica um acentuado envolvimento dos apelantes no tráfico de drogas. Designadamente, não se trata de uma situação típica de pessoas iniciantes neste tipo de atividade. Além disso, não comprovaram a contento o exercício de atividade lícita" (fl. 40).
  3. Uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.
  4. Em relação à revisão do regime inicial, deve ser mantida a imposição do modo inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, porquanto a acusada foi condenada a reprimenda superior a 4 anos de reclusão.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao pleito de absolvição da ré, a Corte estadual, após detida análise do acervo fático-probatório acostado aos autos, entendeu que havia provas suficientes da materialidade e da autoria da paciente para sustentar a condenação da recorrente na infração penal ora imputada. Rever tal entendimento enseja o revolvimento do material fático-probatório amealhado ao processo, o que é vedado nesta instância superior. 2. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, salientou o Tribunal de origem que "A ação criminosa envolveu elevada quantidade de drogas [2 porções brutas de ?crack?, ao peso líquido total de 134,99 gramas], de dinheiro [R$1.630,00] e de uma balança, num cenário que indica um acentuado envolvimento dos apelantes no tráfico de drogas. Designadamente, não se trata de uma situação típica de pessoas iniciantes neste tipo de atividade. Além disso, não comprovaram a contento o exercício de atividade lícita" (fl. 40). 3. Uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada. 4. Em relação à revisão do regime inicial, deve ser mantida a imposição do modo inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, porquanto a acusada foi condenada a reprimenda superior a 4 anos de reclusão. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.