STJ — 2979772

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3da5420fa8e296ca5e5b72a2b3585e1a6eeabe11e01c5bb01a163460f5e069c2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445393
Número de registro na fonte
202502409132
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 3da5420fa8e296ca5e5b72a2b3585e1a6eeabe11e01c5bb01a163460f5e069c2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA CONTRATUAL. INVALIDEZ PARCIAL POR DOENÇA (IFPD-M) VERSUS INVALIDEZ POR ACIDENTE (IPA). LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL, DE ORIGEM DEGENERATIVA, SEM NEXO OCUPACIONAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTS. 6º, III, 46, 47 E 51, IV, DO CDC, E 757 DO CC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO ALINHADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo.
  2. Laudo pericial que indica incapacidade parcial e permanente, de grau leve, com origem degenerativa e sem comprovação de nexo entre a patologia e as atividades profissionais, afastando a cobertura de IPA e não se amoldando às garantias contratadas para invalidez por acidente; a invalidez parcial por doença não corresponde às coberturas avençadas, inexistindo violação dos arts. 6º, III, 46, 47 e 51, IV, do CDC, e 757 do CC.
  3. A pretensão demanda revaloração do laudo para reconhecer nexo ocupacional e requalificar doença degenerativa como acidente, além de reinterpretar condições de apólice para incluir risco excluído, o que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
  4. Inviável o dissídio jurisprudencial quando a decisão se harmoniza com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA CONTRATUAL. INVALIDEZ PARCIAL POR DOENÇA (IFPD-M) VERSUS INVALIDEZ POR ACIDENTE (IPA). LAUDO PERICIAL QUE APONTA INCAPACIDADE PARCIAL, DE ORIGEM DEGENERATIVA, SEM NEXO OCUPACIONAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. ARTS. 6º, III, 46, 47 E 51, IV, DO CDC, E 757 DO CC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO ALINHADA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária decorrente de seguro de vida em grupo. 2. Laudo pericial que indica incapacidade parcial e permanente, de grau leve, com origem degenerativa e sem comprovação de nexo entre a patologia e as atividades profissionais, afastando a cobertura de IPA e não se amoldando às garantias contratadas para invalidez por acidente; a invalidez parcial por doença não corresponde às coberturas avençadas, inexistindo violação dos arts. 6º, III, 46, 47 e 51, IV, do CDC, e 757 do CC. 3. A pretensão demanda revaloração do laudo para reconhecer nexo ocupacional e requalificar doença degenerativa como acidente, além de reinterpretar condições de apólice para incluir risco excluído, o que esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Inviável o dissídio jurisprudencial quando a decisão se harmoniza com a orientação desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.