Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIA
INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva a
correção de vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC; não
se destinam a rediscussão de matéria já examinada e decidida,
tampouco a manifestação de mero inconformismo com o resultado do
julgamento.
- Não há omissão ou contradição na aplicação da Súmula 280 do STF,
pois o acórdão embargado consignou, de forma explícita, que a
análise de lei local e de sua eventual inconstitucionalidade não é
de competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial,
sendo a matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal.
- Inexiste vício na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez
que a decisão atacada fundamentou que a revisão das conclusões do
Tribunal de origem sobre a inexistência de preclusão e sobre o
critério de correção previsto no ato do depósito demandaria,
respectivamente, reexame fático-probatório e interpretação de
cláusulas, providências vedadas nesta instância superior.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é inviável o acolhimento
dos embargos de declaração para o simples propósito de
prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIA
INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva a
correção de vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC; não
se destinam a rediscussão de matéria já examinada e decidida,
tampouco a manifestação de mero inconformismo com o resultado do
julgamento.
2. Não há omissão ou contradição na aplicação da Súmula 280 do STF,
pois o acórdão embargado consignou, de forma explícita, que a
análise de lei local e de sua eventual inconstitucionalidade não é
de competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial,
sendo a matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal.
3. Inexiste vício na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez
que a decisão atacada fundamentou que a revisão das conclusões do
Tribunal de origem sobre a inexistência de preclusão e sobre o
critério de correção previsto no ato do depósito demandaria,
respectivamente, reexame fático-probatório e interpretação de
cláusulas, providências vedadas nesta instância superior.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é inviável o acolhimento
dos embargos de declaração para o simples propósito de
prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.