STJ — 2736733

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b65578f26d3f49f568f148fdc12b4504abc1bc505647aeeb4f6723dcec815236

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445404
Número de registro na fonte
202403312543
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: b65578f26d3f49f568f148fdc12b4504abc1bc505647aeeb4f6723dcec815236
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva a correção de vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC; não se destinam a rediscussão de matéria já examinada e decidida, tampouco a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
  2. Não há omissão ou contradição na aplicação da Súmula 280 do STF, pois o acórdão embargado consignou, de forma explícita, que a análise de lei local e de sua eventual inconstitucionalidade não é de competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, sendo a matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal.
  3. Inexiste vício na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a decisão atacada fundamentou que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de preclusão e sobre o critério de correção previsto no ato do depósito demandaria, respectivamente, reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas, providências vedadas nesta instância superior.
  4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é inviável o acolhimento dos embargos de declaração para o simples propósito de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva a correção de vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC; não se destinam a rediscussão de matéria já examinada e decidida, tampouco a manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Não há omissão ou contradição na aplicação da Súmula 280 do STF, pois o acórdão embargado consignou, de forma explícita, que a análise de lei local e de sua eventual inconstitucionalidade não é de competência do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial, sendo a matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal. 3. Inexiste vício na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a decisão atacada fundamentou que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de preclusão e sobre o critério de correção previsto no ato do depósito demandaria, respectivamente, reexame fático-probatório e interpretação de cláusulas, providências vedadas nesta instância superior. 4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é inviável o acolhimento dos embargos de declaração para o simples propósito de prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.