STJ — 3004946

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc455e312239ce786d19a677593a2a1bed05ae6e7789c90a607842d823db90cb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER). CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002 E DO TEMA 1.035/STJ. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC/2002 (DECENAL). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que, no agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre por incidência de óbices de admissibilidade, especialmente a Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento de defesa e necessidade de redistribuição do ônus probatório do art. 373, II, do CPC; (ii) é possível conhecer de matéria constitucional em recurso especial; (iii) aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 por analogia ao Tema 1.035/STJ ou, ausente previsão específica, o prazo decenal do art. 205 do CC/2002.
  3. O cerceamento de defesa não se configura quando o julgador, destinatário da prova, reputa suficiente a prova já produzida e indefere diligências desnecessárias; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Mantém-se, ademais, a distribuição do ônus probatório do art. 373, II, do CPC, por se tratar de premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias.
  4. A alegada violação de dispositivo constitucional não se examina em recurso especial.
  5. A pretensão trata de obrigação de fazer (devolução de contêiner), distinta da cobrança de demurrage; afasta-se a aplicação do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 e do Tema 1.035/STJ, incidindo a regra geral do art. 205 do CC/2002 (prazo decenal).
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO. OBRIGAÇÃO DE FAZER (DEVOLUÇÃO DE CONTÊINER). CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, II, DO CPC). DESTINATÁRIO DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002 E DO TEMA 1.035/STJ. REGRA GERAL DO ART. 205 DO CC/2002 (DECENAL). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que, no agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre por incidência de óbices de admissibilidade, especialmente a Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve cerceamento de defesa e necessidade de redistribuição do ônus probatório do art. 373, II, do CPC; (ii) é possível conhecer de matéria constitucional em recurso especial; (iii) aplica-se o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 por analogia ao Tema 1.035/STJ ou, ausente previsão específica, o prazo decenal do art. 205 do CC/2002. 3. O cerceamento de defesa não se configura quando o julgador, destinatário da prova, reputa suficiente a prova já produzida e indefere diligências desnecessárias; a revisão dessa conclusão demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). Mantém-se, ademais, a distribuição do ônus probatório do art. 373, II, do CPC, por se tratar de premissa fática fixada pelas instâncias ordinárias. 4. A alegada violação de dispositivo constitucional não se examina em recurso especial. 5. A pretensão trata de obrigação de fazer (devolução de contêiner), distinta da cobrança de demurrage; afasta-se a aplicação do art. 206, § 5º, I, do CC/2002 e do Tema 1.035/STJ, incidindo a regra geral do art. 205 do CC/2002 (prazo decenal). 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.