STJ — 763369
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ea1630ac8f334883cda3e624f13ead632ba6f51d4d5c467b655e4c1985eb87f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. "OPERAÇÃO CAÇA POEIRA". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a necessidade da medida constritiva "para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual o réu, em tese, fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais".
- Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
- No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade ? porque as investigações começaram em 2018 e a prisão foi decretada em 2022 ?, a Corte local, ao afastar a tese, destacou "a complexidade do caso em comento, quando se vê a quantidade de integrantes reconhecidos da organização criminosa, mais de 20 identificados conforme exposto na denúncia e em seu aditamento, bem como, os esforços empreendidos pela força policial para colher elementos informativos".
- O acórdão impugnado salientou ter sido "necessária uma investigação que se estendeu por mais de 2 anos, com a utilização de conhecimento técnico para a extração de dados de aparelho celular, corroborando com a identificação dos integrantes, a forma de organização, a divisão de tarefas, com o modo de operação e com o grau de periculosidade da facção". Ressaltou "o fato de o paciente e os demais denunciados estarem recolhidos em unidade prisional não foi suficiente para barrar a atuação criminosa da organização, já que, conforme exposto na decisão que negou a revogação da prisão preventiva, os integrantes da organização ameaçaram testemunhas sigilosas do processo por meio das redes sociais".
- Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o acórdão, corretamente, destacou que o paciente "inform[ara], em sede de audiência de custódia do processo 0200062-96.2022.8.06.0081, que a genitora do menor está cuidando atualmente do referido infante", afastando, assim, o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar (fl. 175).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.