STJ — 763369

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ea1630ac8f334883cda3e624f13ead632ba6f51d4d5c467b655e4c1985eb87f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. "OPERAÇÃO CAÇA POEIRA". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a necessidade da medida constritiva "para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual o réu, em tese, fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais".
  3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP).
  4. No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade ? porque as investigações começaram em 2018 e a prisão foi decretada em 2022 ?, a Corte local, ao afastar a tese, destacou "a complexidade do caso em comento, quando se vê a quantidade de integrantes reconhecidos da organização criminosa, mais de 20 identificados conforme exposto na denúncia e em seu aditamento, bem como, os esforços empreendidos pela força policial para colher elementos informativos".
  5. O acórdão impugnado salientou ter sido "necessária uma investigação que se estendeu por mais de 2 anos, com a utilização de conhecimento técnico para a extração de dados de aparelho celular, corroborando com a identificação dos integrantes, a forma de organização, a divisão de tarefas, com o modo de operação e com o grau de periculosidade da facção". Ressaltou "o fato de o paciente e os demais denunciados estarem recolhidos em unidade prisional não foi suficiente para barrar a atuação criminosa da organização, já que, conforme exposto na decisão que negou a revogação da prisão preventiva, os integrantes da organização ameaçaram testemunhas sigilosas do processo por meio das redes sociais".
  6. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o acórdão, corretamente, destacou que o paciente "inform[ara], em sede de audiência de custódia do processo 0200062-96.2022.8.06.0081, que a genitora do menor está cuidando atualmente do referido infante", afastando, assim, o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar (fl. 175).
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. "OPERAÇÃO CAÇA POEIRA". PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a necessidade da medida constritiva "para fragilizar a própria estrutura organizacional da qual o réu, em tese, fazia parte e, dessa forma, cessar a prática de novas infrações penais". 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. No que tange à alegação de ausência de contemporaneidade ? porque as investigações começaram em 2018 e a prisão foi decretada em 2022 ?, a Corte local, ao afastar a tese, destacou "a complexidade do caso em comento, quando se vê a quantidade de integrantes reconhecidos da organização criminosa, mais de 20 identificados conforme exposto na denúncia e em seu aditamento, bem como, os esforços empreendidos pela força policial para colher elementos informativos". 5. O acórdão impugnado salientou ter sido "necessária uma investigação que se estendeu por mais de 2 anos, com a utilização de conhecimento técnico para a extração de dados de aparelho celular, corroborando com a identificação dos integrantes, a forma de organização, a divisão de tarefas, com o modo de operação e com o grau de periculosidade da facção". Ressaltou "o fato de o paciente e os demais denunciados estarem recolhidos em unidade prisional não foi suficiente para barrar a atuação criminosa da organização, já que, conforme exposto na decisão que negou a revogação da prisão preventiva, os integrantes da organização ameaçaram testemunhas sigilosas do processo por meio das redes sociais". 6. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, o acórdão, corretamente, destacou que o paciente "inform[ara], em sede de audiência de custódia do processo 0200062-96.2022.8.06.0081, que a genitora do menor está cuidando atualmente do referido infante", afastando, assim, o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar (fl. 175). 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.