Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
recurso especial interposto em ação rescisória vinculada à ação de
prestação de contas.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material; (ii) é cabível conferir
efeitos infringentes aos embargos.
- Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
material quando a decisão embargada enfrenta diretamente as teses
legais, afirma que as contas atingem a finalidade e que os dados
justificadores podem ser extraídos dos documentos dos autos, e
registra que a ação rescisória não se presta ao reexame ou
complementação de provas.
- Os embargos não constituem via adequada para modificar o
resultado, ausente vício integrativo.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de
recurso especial interposto em ação rescisória vinculada à ação de
prestação de contas.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão,
contradição, obscuridade ou erro material; (ii) é cabível conferir
efeitos infringentes aos embargos.
3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro
material quando a decisão embargada enfrenta diretamente as teses
legais, afirma que as contas atingem a finalidade e que os dados
justificadores podem ser extraídos dos documentos dos autos, e
registra que a ação rescisória não se presta ao reexame ou
complementação de provas.
4. Os embargos não constituem via adequada para modificar o
resultado, ausente vício integrativo.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.