STJ — 3003412

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed8a742560bc2a5c54c1dd52b3313849c6eb8ca7b0dacb3e5ce2f60863996371

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445458
Número de registro na fonte
202502841458
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: ed8a742560bc2a5c54c1dd52b3313849c6eb8ca7b0dacb3e5ce2f60863996371
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto em ação rescisória vinculada à ação de prestação de contas.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) é cabível conferir efeitos infringentes aos embargos.
  3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando a decisão embargada enfrenta diretamente as teses legais, afirma que as contas atingem a finalidade e que os dados justificadores podem ser extraídos dos documentos dos autos, e registra que a ação rescisória não se presta ao reexame ou complementação de provas.
  4. Os embargos não constituem via adequada para modificar o resultado, ausente vício integrativo.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto em ação rescisória vinculada à ação de prestação de contas. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) é cabível conferir efeitos infringentes aos embargos. 3. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando a decisão embargada enfrenta diretamente as teses legais, afirma que as contas atingem a finalidade e que os dados justificadores podem ser extraídos dos documentos dos autos, e registra que a ação rescisória não se presta ao reexame ou complementação de provas. 4. Os embargos não constituem via adequada para modificar o resultado, ausente vício integrativo. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.