Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DO RECURSO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
OUTORGA DE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. INSUFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. ARTS. 76, § 2º, I, E 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno contra decisão que decretou o não conhecimento do
do agravo em recurso especial, em razão de recurso especial
subscrito por advogada sem procuração nos autos.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a regularização posterior da
representação processual supre a ausência de poderes na data da
interposição; (ii) há justificativa excepcional do art. 104 do CPC.
- A outorga de poderes ao subscritor deve ser anterior à
interposição do recurso, salvo situação excepcional do art. 104 do
CPC, o que não se verifica. A juntada de procuração posterior não
afasta a incidência da Súmula n. 115 do STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DO RECURSO POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
OUTORGA DE PODERES EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. INSUFICIÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115 DO STJ. ARTS. 76, § 2º, I, E 932,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que decretou o não conhecimento do
do agravo em recurso especial, em razão de recurso especial
subscrito por advogada sem procuração nos autos.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a regularização posterior da
representação processual supre a ausência de poderes na data da
interposição; (ii) há justificativa excepcional do art. 104 do CPC.
3. A outorga de poderes ao subscritor deve ser anterior à
interposição do recurso, salvo situação excepcional do art. 104 do
CPC, o que não se verifica. A juntada de procuração posterior não
afasta a incidência da Súmula n. 115 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.