STJ — 2877896

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46bfbfeceda08712156c94a29e69c7bf789a8d9468902062bf1b59b8a5a58c39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445505
Número de registro na fonte
202500810130
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2877896 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 46bfbfeceda08712156c94a29e69c7bf789a8d9468902062bf1b59b8a5a58c39. SHA-256 do comentário: 77c7fc68cc101c0c96d9de9ac59cae377af23341cdf8c372fc4c06b1d23cd08a.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a conclusão de que a ação de despejo por falta de pagamento não se insere na competência do juízo da recuperação judicial, por versar sobre posse de imóvel pertencente a terceiro e não sobre crédito submetido ao plano.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a essencialidade do ponto comercial; (ii) há omissão sobre renúncia tácita e supressio/surrectio; (iii) há omissão sobre a proteção do estabelecimento empresarial; (iv) existe contradição com precedente citado; e (v) estão presentes requisitos para efeitos infringentes.
  3. A decisão embargada enfrenta adequadamente as questões centrais: despejo que objetiva retomada da posse de imóvel de terceiro não atrai a competência do juízo universal; a alegada essencialidade não altera a natureza da demanda nem integra o patrimônio da recuperanda; e não há sobreposição de competências ou cobrança de crédito.
  4. As teses de renúncia tácita, supressio/surrectio e modificação contratual exigem revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita, assim como a pretensão de proteger ativos intangíveis por meio de ação restitutória, que não implica constrição sobre bens da recuperanda.
  5. Inexistente contradição entre o acórdão e os precedentes citados, pois a competência do juízo da recuperação para decidir sobre essencialidade pressupõe vínculo patrimonial com o processo de soerguimento, o que não se verifica na retomada de imóvel de terceiro.
  6. Sem vício do art. 1.022 do CPC, não há falar em efeitos infringentes.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a conclusão de que a ação de despejo por falta de pagamento não se insere na competência do juízo da recuperação judicial, por versar sobre posse de imóvel pertencente a terceiro e não sobre crédito submetido ao plano. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a essencialidade do ponto comercial; (ii) há omissão sobre renúncia tácita e supressio/surrectio; (iii) há omissão sobre a proteção do estabelecimento empresarial; (iv) existe contradição com precedente citado; e (v) estão presentes requisitos para efeitos infringentes. 3. A decisão embargada enfrenta adequadamente as questões centrais: despejo que objetiva retomada da posse de imóvel de terceiro não atrai a competência do juízo universal; a alegada essencialidade não altera a natureza da demanda nem integra o patrimônio da recuperanda; e não há sobreposição de competências ou cobrança de crédito. 4. As teses de renúncia tácita, supressio/surrectio e modificação contratual exigem revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita, assim como a pretensão de proteger ativos intangíveis por meio de ação restitutória, que não implica constrição sobre bens da recuperanda. 5. Inexistente contradição entre o acórdão e os precedentes citados, pois a competência do juízo da recuperação para decidir sobre essencialidade pressupõe vínculo patrimonial com o processo de soerguimento, o que não se verifica na retomada de imóvel de terceiro. 6. Sem vício do art. 1.022 do CPC, não há falar em efeitos infringentes. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.