STJ — 2877896
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46bfbfeceda08712156c94a29e69c7bf789a8d9468902062bf1b59b8a5a58c39
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1445505
- Número de registro na fonte
- 202500810130
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao conhecer do agravo, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a conclusão de que a ação de despejo por falta de pagamento não se insere na competência do juízo da recuperação judicial, por versar sobre posse de imóvel pertencente a terceiro e não sobre crédito submetido ao plano.
- O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a essencialidade do ponto comercial; (ii) há omissão sobre renúncia tácita e supressio/surrectio; (iii) há omissão sobre a proteção do estabelecimento empresarial; (iv) existe contradição com precedente citado; e (v) estão presentes requisitos para efeitos infringentes.
- A decisão embargada enfrenta adequadamente as questões centrais: despejo que objetiva retomada da posse de imóvel de terceiro não atrai a competência do juízo universal; a alegada essencialidade não altera a natureza da demanda nem integra o patrimônio da recuperanda; e não há sobreposição de competências ou cobrança de crédito.
- As teses de renúncia tácita, supressio/surrectio e modificação contratual exigem revolvimento fático-probatório, incompatível com a via eleita, assim como a pretensão de proteger ativos intangíveis por meio de ação restitutória, que não implica constrição sobre bens da recuperanda.
- Inexistente contradição entre o acórdão e os precedentes citados, pois a competência do juízo da recuperação para decidir sobre essencialidade pressupõe vínculo patrimonial com o processo de soerguimento, o que não se verifica na retomada de imóvel de terceiro.
- Sem vício do art. 1.022 do CPC, não há falar em efeitos infringentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2877896 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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