Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE DISTINGUISHING DO TEMA 1.166/STF.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CARÁTER INFRINGENTE. ART. 1.026, § 2º,
DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
- O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a existência de
demanda trabalhista anterior, com suposta definição da natureza das
verbas e, por isso, se a controvérsia seria apenas previdenciária,
atraindo a competência da Justiça Federal à luz dos arts. 18 e 68 da
Lei Complementar n. 109/2001 e do Tema 190 do STF, afastando o Tema
1.166 do STF.
- Não há omissão nos termos do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de prévia
definição da natureza remuneratória do CTVA e conclui pela
competência da Justiça do Trabalho, sendo inviável utilizar embargos
de declaração para rediscutir fundamentos e afastar entendimento
consolidado.
- Embargos de declaração não se prestam a promover novo julgamento
da causa nem a superar óbices já aplicados; a pretensão possui
nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE DISTINGUISHING DO TEMA 1.166/STF.
INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CARÁTER INFRINGENTE. ART. 1.026, § 2º,
DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a existência de
demanda trabalhista anterior, com suposta definição da natureza das
verbas e, por isso, se a controvérsia seria apenas previdenciária,
atraindo a competência da Justiça Federal à luz dos arts. 18 e 68 da
Lei Complementar n. 109/2001 e do Tema 190 do STF, afastando o Tema
1.166 do STF.
3. Não há omissão nos termos do art. 1.022 do CPC quando o acórdão
enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de prévia
definição da natureza remuneratória do CTVA e conclui pela
competência da Justiça do Trabalho, sendo inviável utilizar embargos
de declaração para rediscutir fundamentos e afastar entendimento
consolidado.
4. Embargos de declaração não se prestam a promover novo julgamento
da causa nem a superar óbices já aplicados; a pretensão possui
nítido caráter infringente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2896978 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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