STJ — 2896978

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e01c0eb52e13a1e99f850dfc2ffb15b69dbcc4140cf4651c0b3a610b8d5395b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445508
Número de registro na fonte
202501111622
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2896978 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e01c0eb52e13a1e99f850dfc2ffb15b69dbcc4140cf4651c0b3a610b8d5395b. SHA-256 do comentário: 133d244947da8d62094d9bb36ae07ab3737fb4d7355579a43536784094c16c7a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 2e01c0eb52e13a1e99f850dfc2ffb15b69dbcc4140cf4651c0b3a610b8d5395b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE DISTINGUISHING DO TEMA 1.166/STF. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CARÁTER INFRINGENTE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
  2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a existência de demanda trabalhista anterior, com suposta definição da natureza das verbas e, por isso, se a controvérsia seria apenas previdenciária, atraindo a competência da Justiça Federal à luz dos arts. 18 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001 e do Tema 190 do STF, afastando o Tema 1.166 do STF.
  3. Não há omissão nos termos do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de prévia definição da natureza remuneratória do CTVA e conclui pela competência da Justiça do Trabalho, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir fundamentos e afastar entendimento consolidado.
  4. Embargos de declaração não se prestam a promover novo julgamento da causa nem a superar óbices já aplicados; a pretensão possui nítido caráter infringente.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE DISTINGUISHING DO TEMA 1.166/STF. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CARÁTER INFRINGENTE. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a existência de demanda trabalhista anterior, com suposta definição da natureza das verbas e, por isso, se a controvérsia seria apenas previdenciária, atraindo a competência da Justiça Federal à luz dos arts. 18 e 68 da Lei Complementar n. 109/2001 e do Tema 190 do STF, afastando o Tema 1.166 do STF. 3. Não há omissão nos termos do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a necessidade de prévia definição da natureza remuneratória do CTVA e conclui pela competência da Justiça do Trabalho, sendo inviável utilizar embargos de declaração para rediscutir fundamentos e afastar entendimento consolidado. 4. Embargos de declaração não se prestam a promover novo julgamento da causa nem a superar óbices já aplicados; a pretensão possui nítido caráter infringente. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.