Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO
COGNITIVO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo interno e, ao examinar o recurso especial, concluiu pela
impossibilidade de desconstituir as premissas fáticas sem reexame de
provas, aplicando a Súmula 7/STJ e não conhecendo do apelo nobre.
- O objetivo recursal é decidir se houve omissão acerca das teses
sobre preservação da empresa (art. 47 da LRF), Tema 699/STJ e
Resolução ANEEL 1.000/2021.
- Não há omissão quando o acórdão fixa, de forma clara e
suficiente, a razão decisória na vedação de revolvimento
fático-probatório, tornando despicienda a análise de teses de mérito
que demandariam incursão em provas.
- Os embargos de declaração são impróprios para a rediscussão do
mérito e para a modificação do julgado fora das hipóteses do art.
1.022 do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO
COGNITIVO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO
DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do
agravo interno e, ao examinar o recurso especial, concluiu pela
impossibilidade de desconstituir as premissas fáticas sem reexame de
provas, aplicando a Súmula 7/STJ e não conhecendo do apelo nobre.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão acerca das teses
sobre preservação da empresa (art. 47 da LRF), Tema 699/STJ e
Resolução ANEEL 1.000/2021.
3. Não há omissão quando o acórdão fixa, de forma clara e
suficiente, a razão decisória na vedação de revolvimento
fático-probatório, tornando despicienda a análise de teses de mérito
que demandariam incursão em provas.
4. Os embargos de declaração são impróprios para a rediscussão do
mérito e para a modificação do julgado fora das hipóteses do art.
1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2914227 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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