STJ — 2983371

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ede5b5632c13684b71f6627ef9afcae6bf70ca169aaaee44e8e329390d870cda

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445512
Número de registro na fonte
202502496574
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2983371 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ede5b5632c13684b71f6627ef9afcae6bf70ca169aaaee44e8e329390d870cda. SHA-256 do comentário: e76ed842697300abc118b6cd0736bc63a760b692ccfacc7145efb9e428f29a3d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: ede5b5632c13684b71f6627ef9afcae6bf70ca169aaaee44e8e329390d870cda
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES TEMPORAIS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS 5, 7, 83 E 111/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia sobre cumprimento de sentença em previdência complementar, discutindo limites temporais e critérios de cálculo fixados no título judicial.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão relevante quanto aos efeitos de decisão monocrática de 2016 e seus reflexos no título; (ii) seria cabível a atribuição de efeitos modificativos para alterar o marco temporal; (iii) subsistiu a necessidade de manter o resultado por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
  3. Não se configura omissão, uma vez que a conclusão jurídica estabelece que o acórdão colegiado define o título como a sentença integrada pelo acórdão de apelação e pelo restabelecimento aos 3/2/2020, sem criação de novo marco temporal, mantendo a interpretação do título judicial e dos regulamentos do plano dentro dos parâmetros já fixados.
  4. A justificativa decorre de que a decisão de 3/2/2020 tem natureza de restabelecimento, não inaugura novo período; a definição dos critérios de cálculo resulta das ressalvas de custeio e equilíbrio atuarial constantes do próprio julgado; a alegação de relevância da questão federal não é examinável como requisito; e a revisão pretendida encontra óbice nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, além de não haver demonstração analítica de dissídio.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES TEMPORAIS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS 5, 7, 83 E 111/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia sobre cumprimento de sentença em previdência complementar, discutindo limites temporais e critérios de cálculo fixados no título judicial. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão relevante quanto aos efeitos de decisão monocrática de 2016 e seus reflexos no título; (ii) seria cabível a atribuição de efeitos modificativos para alterar o marco temporal; (iii) subsistiu a necessidade de manter o resultado por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC. 3. Não se configura omissão, uma vez que a conclusão jurídica estabelece que o acórdão colegiado define o título como a sentença integrada pelo acórdão de apelação e pelo restabelecimento aos 3/2/2020, sem criação de novo marco temporal, mantendo a interpretação do título judicial e dos regulamentos do plano dentro dos parâmetros já fixados. 4. A justificativa decorre de que a decisão de 3/2/2020 tem natureza de restabelecimento, não inaugura novo período; a definição dos critérios de cálculo resulta das ressalvas de custeio e equilíbrio atuarial constantes do próprio julgado; a alegação de relevância da questão federal não é examinável como requisito; e a revisão pretendida encontra óbice nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, além de não haver demonstração analítica de dissídio. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.