Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES TEMPORAIS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS 5, 7, 83 E 111/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INADEQUAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em
agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia
sobre cumprimento de sentença em previdência complementar,
discutindo limites temporais e critérios de cálculo fixados no
título judicial.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão relevante
quanto aos efeitos de decisão monocrática de 2016 e seus reflexos no
título; (ii) seria cabível a atribuição de efeitos modificativos
para alterar o marco temporal; (iii) subsistiu a necessidade de
manter o resultado por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
- Não se configura omissão, uma vez que a conclusão jurídica
estabelece que o acórdão colegiado define o título como a sentença
integrada pelo acórdão de apelação e pelo restabelecimento aos
3/2/2020, sem criação de novo marco temporal, mantendo a
interpretação do título judicial e dos regulamentos do plano dentro
dos parâmetros já fixados.
- A justificativa decorre de que a decisão de 3/2/2020 tem natureza
de restabelecimento, não inaugura novo período; a definição dos
critérios de cálculo resulta das ressalvas de custeio e equilíbrio
atuarial constantes do próprio julgado; a alegação de relevância da
questão federal não é examinável como requisito; e a revisão
pretendida encontra óbice nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, além de
não haver demonstração analítica de dissídio.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES TEMPORAIS E CRITÉRIOS DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS 5, 7, 83 E 111/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INADEQUAÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.
RECURSO ACLARATÓRIO REJEITADO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em
agravo em recurso especial, conheceu parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em controvérsia
sobre cumprimento de sentença em previdência complementar,
discutindo limites temporais e critérios de cálculo fixados no
título judicial.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão relevante
quanto aos efeitos de decisão monocrática de 2016 e seus reflexos no
título; (ii) seria cabível a atribuição de efeitos modificativos
para alterar o marco temporal; (iii) subsistiu a necessidade de
manter o resultado por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC.
3. Não se configura omissão, uma vez que a conclusão jurídica
estabelece que o acórdão colegiado define o título como a sentença
integrada pelo acórdão de apelação e pelo restabelecimento aos
3/2/2020, sem criação de novo marco temporal, mantendo a
interpretação do título judicial e dos regulamentos do plano dentro
dos parâmetros já fixados.
4. A justificativa decorre de que a decisão de 3/2/2020 tem natureza
de restabelecimento, não inaugura novo período; a definição dos
critérios de cálculo resulta das ressalvas de custeio e equilíbrio
atuarial constantes do próprio julgado; a alegação de relevância da
questão federal não é examinável como requisito; e a revisão
pretendida encontra óbice nas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ, além de
não haver demonstração analítica de dissídio.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2983371 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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