STJ — 2415630

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3842fd1a7fd4d3c87fbc9684a0e43192af3e66825e9e7ee5d74d762110a6ecf3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445536
Número de registro na fonte
202302462887
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 3842fd1a7fd4d3c87fbc9684a0e43192af3e66825e9e7ee5d74d762110a6ecf3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 104 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. CARÁTER INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
  2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão acerca da (i) análise da violação do art. 104 do Código de Processo Civil e (ii) análise da violação do art. 1.022 do CPC.
  3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se identifica nenhum dos vícios.
  4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente as teses suscitadas, inclusive quanto à irregularidade de representação e à necessidade de sua regularização nos termos do art. 76 do CPC.
  5. Não há omissão referente ao art. 104 do CPC. Não se conheceu do apelo nobre nesse ponto por deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, o que impede exame de mérito sobre urgência do ato e prazo de regularização.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 104 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. CARÁTER INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A questão recursal consiste em examinar se há omissão acerca da (i) análise da violação do art. 104 do Código de Processo Civil e (ii) análise da violação do art. 1.022 do CPC. 3. Os embargos de declaração possuem caráter integrativo e exigem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se identifica nenhum dos vícios. 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente e coerente as teses suscitadas, inclusive quanto à irregularidade de representação e à necessidade de sua regularização nos termos do art. 76 do CPC. 5. Não há omissão referente ao art. 104 do CPC. Não se conheceu do apelo nobre nesse ponto por deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, o que impede exame de mérito sobre urgência do ato e prazo de regularização. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.