STJ — 3002624
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8048f296d2c519bc50e95b0638dd9b1b18449adbb14c36a4c665c891e1f2f61e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE (ART. 1.022 DO CPC).
TESES SOBRE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO, ASSINATURA ELETRÔNICA, CDC E
TEMA 1.061/STJ. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE PELO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, não conheceu do apelo nobre em ação declaratória
envolvendo cartão de crédito consignado.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão sobre as teses de
inexistência do negócio por ausência de vontade (art. 104 do CC),
invalidade da assinatura eletrônica (MP 2.200-2/2001 e Lei n.
14.063/2020), violações do CDC e aplicação do Tema 1.061/STJ e do
art. 429, II, do CPC, bem como sobre a necessidade de efeitos
infringentes e prequestionamento.
3. Não há omissão quando o acórdão fixa premissas fáticas
impeditivas de cognição na via especial (contratação eletrônica
válida por biometria facial, documentação correlata e ausência de
ato ilícito) e explicita, de forma suficiente, que a rediscussão das
teses demandaria reexame de cláusulas contratuais e provas,
providência incompatível com o recurso especial; a fundamentação,
clara e coerente, afasta a alegada deficiência da prestação
jurisdicional.
4. Os embargos de declaração, de natureza integrativa, não se
prestam à modificação do julgado nem ao prequestionamento artificial
de dispositivos, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.