Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. ADVERTÊNCIA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial oriundo de ação rescisória sobre honorários fixados por
equidade.
- O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a alegada
violação manifesta do art. 85, § 2º, do CPC e se os embargos podem
servir ao prequestionamento de dispositivos constitucionais.
- Não se configura nenhum vício do art. 1.022 do CPC. As razões
revelam inconformismo e visam rediscutir fundamentos já apreciados
sobre a deficiência na fundamentação e a ausência de impugnação
específica, o que não cabe em embargos.
- Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
matéria constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo
Tribunal Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ART.
1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E DE
PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. ADVERTÊNCIA DO
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial oriundo de ação rescisória sobre honorários fixados por
equidade.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a alegada
violação manifesta do art. 85, § 2º, do CPC e se os embargos podem
servir ao prequestionamento de dispositivos constitucionais.
3. Não se configura nenhum vício do art. 1.022 do CPC. As razões
revelam inconformismo e visam rediscutir fundamentos já apreciados
sobre a deficiência na fundamentação e a ausência de impugnação
específica, o que não cabe em embargos.
4. Embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de
matéria constitucional, cuja apreciação é da competência do Supremo
Tribunal Federal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2748987 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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