Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA.
RECONHECIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO
CPC. NECESSIDADE DE INDICAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
(ART. 1.022 DO CPC). JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO A
TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
ANALÓGICA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão recursal consiste em examinar se: (i) há
prequestionamento das matérias federais indicadas; (ii) é possível
reconhecer o prequestionamento ficto sem a alegação de negativa de
prestação jurisdicional; (iii) é cabível a revisão/limitação dos
juros remuneratórios na via especial sem prévio enfrentamento pelo
Tribunal estadual; (iv) se pode conhecer do dissídio jurisprudencial
sem pronunciamento específico da instância ordinária.
- O pedido de exclusão da pena por litigância de má-fé não foi
enfrentado pelo acórdão, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, o que inviabiliza o exame em recurso especial por
ausência de prequestionamento. Incide a Súmula 211/STJ.
- O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação
de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). Sem essa
alegação, não se admite suprimir o grau para superar a omissão.
- Quanto aos juros remuneratórios, não tendo havido apreciação pelo
Tribunal estadual nem suscitação específica em embargos de
declaração, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.
- A ausência de prequestionamento impede, também, o conhecimento
por dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF).
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA.
RECONHECIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO
CPC. NECESSIDADE DE INDICAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
(ART. 1.022 DO CPC). JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO A
TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
ANALÓGICA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há
prequestionamento das matérias federais indicadas; (ii) é possível
reconhecer o prequestionamento ficto sem a alegação de negativa de
prestação jurisdicional; (iii) é cabível a revisão/limitação dos
juros remuneratórios na via especial sem prévio enfrentamento pelo
Tribunal estadual; (iv) se pode conhecer do dissídio jurisprudencial
sem pronunciamento específico da instância ordinária.
2. O pedido de exclusão da pena por litigância de má-fé não foi
enfrentado pelo acórdão, mesmo após a oposição de embargos de
declaração, o que inviabiliza o exame em recurso especial por
ausência de prequestionamento. Incide a Súmula 211/STJ.
3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação
de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). Sem essa
alegação, não se admite suprimir o grau para superar a omissão.
4. Quanto aos juros remuneratórios, não tendo havido apreciação pelo
Tribunal estadual nem suscitação específica em embargos de
declaração, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.
5. A ausência de prequestionamento impede, também, o conhecimento
por dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF).
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.