STJ — 2821740

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 581a599ec2eeda34d1acf20a0b06833f550230a8b11e146d8d9aa38bb2ed5c30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445581
Número de registro na fonte
202404851969
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 581a599ec2eeda34d1acf20a0b06833f550230a8b11e146d8d9aa38bb2ed5c30
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECONHECIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há prequestionamento das matérias federais indicadas; (ii) é possível reconhecer o prequestionamento ficto sem a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (iii) é cabível a revisão/limitação dos juros remuneratórios na via especial sem prévio enfrentamento pelo Tribunal estadual; (iv) se pode conhecer do dissídio jurisprudencial sem pronunciamento específico da instância ordinária.
  2. O pedido de exclusão da pena por litigância de má-fé não foi enfrentado pelo acórdão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o exame em recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide a Súmula 211/STJ.
  3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). Sem essa alegação, não se admite suprimir o grau para superar a omissão.
  4. Quanto aos juros remuneratórios, não tendo havido apreciação pelo Tribunal estadual nem suscitação específica em embargos de declaração, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF.
  5. A ausência de prequestionamento impede, também, o conhecimento por dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF).
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AÇÃO REVISIONAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECONHECIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NECESSIDADE DE INDICAR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A questão recursal consiste em examinar se: (i) há prequestionamento das matérias federais indicadas; (ii) é possível reconhecer o prequestionamento ficto sem a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (iii) é cabível a revisão/limitação dos juros remuneratórios na via especial sem prévio enfrentamento pelo Tribunal estadual; (iv) se pode conhecer do dissídio jurisprudencial sem pronunciamento específico da instância ordinária. 2. O pedido de exclusão da pena por litigância de má-fé não foi enfrentado pelo acórdão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o exame em recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide a Súmula 211/STJ. 3. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC exige a indicação de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC). Sem essa alegação, não se admite suprimir o grau para superar a omissão. 4. Quanto aos juros remuneratórios, não tendo havido apreciação pelo Tribunal estadual nem suscitação específica em embargos de declaração, aplica-se, por analogia, a Súmula 282/STF. 5. A ausência de prequestionamento impede, também, o conhecimento por dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF). 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.