STJ — 2822732
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac7a0b9cc1993b0e52b7d14c7105b2ea909dd779846d08acd5c426a199a3c302
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1445591
- Número de registro na fonte
- 202404838164
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO). LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 421 DO CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 355 E 356 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL E NÃO TETO APRIORÍSTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado, na qual se reconheceu a abusividade de juros remuneratórios e se determinou sua limitação às médias de mercado do Banco Central, com repetição simples do indébito.
- O objetivo recursal é decidir se (i) incidiram os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do especial; (ii) houve violação dos arts. 355 e 356 do CPC por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado e indeferimento de perícia; (iii) a intervenção judicial nas cláusulas de juros violou o art. 421 do CC por uso exclusivo da taxa média de mercado; (iv) houve dissídio jurisprudencial quanto ao papel da taxa média; e (v) estavam presentes os requisitos dos arts. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo.
- O reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios, com limitação às médias do Bacen, decorre da análise das particularidades da contratação e não configura intervenção indevida vedada pelo art. 421 do CC; o afastamento da perícia e o julgamento antecipado, diante da suficiência documental, não traduzem cerceamento de defesa; a alegada divergência não se caracteriza quando o acórdão aplica a orientação do REsp 1.821.182/RS e a revisão pretendida demanda revolvimento fático-probatório, repelido pelas Súmulas 5 e 7/STJ; o pedido de efeito suspensivo fica prejudicado pela inexistência de juízo positivo de admissibilidade e pela ausência de plausibilidade jurídica mínima.
- A conclusão de abusividade e limitação dos juros baseia-se na discrepância significativa entre as taxas contratadas e as médias de mercado, na vulnerabilidade financeira do consumidor e na desproporção entre amortização e juros, evidenciando desvantagem exagerada nos termos do art. 51, § 1º, do CDC; o indeferimento da perícia se sustenta na desnecessidade de dilação probatória e na obrigação da instituição de carrear documentos de avaliação de risco (arts. 355 e 434 do CPC); o dissídio jurisprudencial não se configura, pois a orientação do REsp 1.821.182/RS foi observada e o cotejo analítico é obstado pelos óbices sumulares; à míngua de admissibilidade do especial, não se examinam os requisitos do efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC).
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2822732 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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