STJ — 2822732

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac7a0b9cc1993b0e52b7d14c7105b2ea909dd779846d08acd5c426a199a3c302

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445591
Número de registro na fonte
202404838164
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2822732 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ac7a0b9cc1993b0e52b7d14c7105b2ea909dd779846d08acd5c426a199a3c302. SHA-256 do comentário: b6092388dfddc249cf62c68f3eddc0c3ed312265997535d2d9328279777ae2a0.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO). LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 421 DO CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 355 E 356 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL E NÃO TETO APRIORÍSTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado, na qual se reconheceu a abusividade de juros remuneratórios e se determinou sua limitação às médias de mercado do Banco Central, com repetição simples do indébito.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) incidiram os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do especial; (ii) houve violação dos arts. 355 e 356 do CPC por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado e indeferimento de perícia; (iii) a intervenção judicial nas cláusulas de juros violou o art. 421 do CC por uso exclusivo da taxa média de mercado; (iv) houve dissídio jurisprudencial quanto ao papel da taxa média; e (v) estavam presentes os requisitos dos arts. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo.
  3. O reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios, com limitação às médias do Bacen, decorre da análise das particularidades da contratação e não configura intervenção indevida vedada pelo art. 421 do CC; o afastamento da perícia e o julgamento antecipado, diante da suficiência documental, não traduzem cerceamento de defesa; a alegada divergência não se caracteriza quando o acórdão aplica a orientação do REsp 1.821.182/RS e a revisão pretendida demanda revolvimento fático-probatório, repelido pelas Súmulas 5 e 7/STJ; o pedido de efeito suspensivo fica prejudicado pela inexistência de juízo positivo de admissibilidade e pela ausência de plausibilidade jurídica mínima.
  4. A conclusão de abusividade e limitação dos juros baseia-se na discrepância significativa entre as taxas contratadas e as médias de mercado, na vulnerabilidade financeira do consumidor e na desproporção entre amortização e juros, evidenciando desvantagem exagerada nos termos do art. 51, § 1º, do CDC; o indeferimento da perícia se sustenta na desnecessidade de dilação probatória e na obrigação da instituição de carrear documentos de avaliação de risco (arts. 355 e 434 do CPC); o dissídio jurisprudencial não se configura, pois a orientação do REsp 1.821.182/RS foi observada e o cotejo analítico é obstado pelos óbices sumulares; à míngua de admissibilidade do especial, não se examinam os requisitos do efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC).
  5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO). LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ART. 421 DO CC. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 355 E 356 DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TAXA MÉDIA COMO REFERENCIAL E NÃO TETO APRIORÍSTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal não consignado, na qual se reconheceu a abusividade de juros remuneratórios e se determinou sua limitação às médias de mercado do Banco Central, com repetição simples do indébito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) incidiram os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do especial; (ii) houve violação dos arts. 355 e 356 do CPC por cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado e indeferimento de perícia; (iii) a intervenção judicial nas cláusulas de juros violou o art. 421 do CC por uso exclusivo da taxa média de mercado; (iv) houve dissídio jurisprudencial quanto ao papel da taxa média; e (v) estavam presentes os requisitos dos arts. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC para concessão de efeito suspensivo. 3. O reconhecimento de abusividade dos juros remuneratórios, com limitação às médias do Bacen, decorre da análise das particularidades da contratação e não configura intervenção indevida vedada pelo art. 421 do CC; o afastamento da perícia e o julgamento antecipado, diante da suficiência documental, não traduzem cerceamento de defesa; a alegada divergência não se caracteriza quando o acórdão aplica a orientação do REsp 1.821.182/RS e a revisão pretendida demanda revolvimento fático-probatório, repelido pelas Súmulas 5 e 7/STJ; o pedido de efeito suspensivo fica prejudicado pela inexistência de juízo positivo de admissibilidade e pela ausência de plausibilidade jurídica mínima. 4. A conclusão de abusividade e limitação dos juros baseia-se na discrepância significativa entre as taxas contratadas e as médias de mercado, na vulnerabilidade financeira do consumidor e na desproporção entre amortização e juros, evidenciando desvantagem exagerada nos termos do art. 51, § 1º, do CDC; o indeferimento da perícia se sustenta na desnecessidade de dilação probatória e na obrigação da instituição de carrear documentos de avaliação de risco (arts. 355 e 434 do CPC); o dissídio jurisprudencial não se configura, pois a orientação do REsp 1.821.182/RS foi observada e o cotejo analítico é obstado pelos óbices sumulares; à míngua de admissibilidade do especial, não se examinam os requisitos do efeito suspensivo (art. 1.029, § 5º, e 995, parágrafo único, do CPC). 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.