STJ — 2839664

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 491e90cbd1688695f221cbd59f7930d598ea34a0b9749b400a73374b9de55b55

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445606
Número de registro na fonte
202500196929
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2839664 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 491e90cbd1688695f221cbd59f7930d598ea34a0b9749b400a73374b9de55b55. SHA-256 do comentário: 394840405fc1d6fd171c7372140bbabc418d6c359c588ca6a3fdba2caa0cc46c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 491e90cbd1688695f221cbd59f7930d598ea34a0b9749b400a73374b9de55b55
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEROS REPASSES EM FATURAS DE TELECOM. CONCURSALIDADE/EXTRACONCURSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DRÁSTICA JÁ VERIFICADA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO E CONFIRMADA NO TRIBUNAL ESTADUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em cumprimento de sentença destinado a executar as astreintes relacionadas a obrigações de repasse mensal de valores cobrados em faturas telefônicas.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a definição da natureza dos repasses (concursais ou extraconcursais) demandaria manifestação exclusiva do juízo da recuperação judicial; (ii) houve indevida aplicação de preclusão consumativa e coisa julgada; (iii) é possível nova revisão do teto das astreintes por alegada desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa.
  3. O enquadramento dos repasses como valores alheios ao patrimônio da recuperanda decorre de premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias (valores de terceiros sob mera guarda e não integrados ao ativo), o que impede revisão em recurso especial por vedação de reexame de provas (Súmula 7/STJ). Subsiste, ainda, fundamento autônomo de preclusão máxima a partir do título executivo, não especificamente impugnado, o que atrai os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF.
  4. A alegação de que a matéria não estaria coberta por preclusão consumativa e coisa julgada não enfrenta, de modo específico, os fundamentos suficientes do acórdão que vedam a reabertura do título na fase executiva, exigindo reconstituição fático-processual também obstada pela Súmula 7/STJ, incidindo, de igual modo, as Súmulas 283/STF e 284/STF.
  5. A proporcionalidade e a adequação do valor das astreintes, inclusive teto e correlação com a expressão econômica da obrigação, são questões aferidas pelas particularidades do caso concreto e pelo histórico de descumprimento. Pretensão recursal fundada em premissas de fato controvertidas demanda revaloração probatória, o que é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
  6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEROS REPASSES EM FATURAS DE TELECOM. CONCURSALIDADE/EXTRACONCURSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DRÁSTICA JÁ VERIFICADA NO JUÍZO DE EXECUÇÃO E CONFIRMADA NO TRIBUNAL ESTADUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre manejado em cumprimento de sentença destinado a executar as astreintes relacionadas a obrigações de repasse mensal de valores cobrados em faturas telefônicas. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a definição da natureza dos repasses (concursais ou extraconcursais) demandaria manifestação exclusiva do juízo da recuperação judicial; (ii) houve indevida aplicação de preclusão consumativa e coisa julgada; (iii) é possível nova revisão do teto das astreintes por alegada desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa. 3. O enquadramento dos repasses como valores alheios ao patrimônio da recuperanda decorre de premissas fáticas fixadas nas instâncias ordinárias (valores de terceiros sob mera guarda e não integrados ao ativo), o que impede revisão em recurso especial por vedação de reexame de provas (Súmula 7/STJ). Subsiste, ainda, fundamento autônomo de preclusão máxima a partir do título executivo, não especificamente impugnado, o que atrai os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF. 4. A alegação de que a matéria não estaria coberta por preclusão consumativa e coisa julgada não enfrenta, de modo específico, os fundamentos suficientes do acórdão que vedam a reabertura do título na fase executiva, exigindo reconstituição fático-processual também obstada pela Súmula 7/STJ, incidindo, de igual modo, as Súmulas 283/STF e 284/STF. 5. A proporcionalidade e a adequação do valor das astreintes, inclusive teto e correlação com a expressão econômica da obrigação, são questões aferidas pelas particularidades do caso concreto e pelo histórico de descumprimento. Pretensão recursal fundada em premissas de fato controvertidas demanda revaloração probatória, o que é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.