Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEROS REPASSES EM FATURAS DE TELECOM.
CONCURSALIDADE/EXTRACONCURSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA.
ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DRÁSTICA JÁ VERIFICADA NO
JUÍZO DE EXECUÇÃO E CONFIRMADA NO TRIBUNAL ESTADUAL. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre manejado em cumprimento de sentença destinado
a executar as astreintes relacionadas a obrigações de repasse mensal
de valores cobrados em faturas telefônicas.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) a definição da
natureza dos repasses (concursais ou extraconcursais) demandaria
manifestação exclusiva do juízo da recuperação judicial; (ii) houve
indevida aplicação de preclusão consumativa e coisa julgada; (iii) é
possível nova revisão do teto das astreintes por alegada
desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa.
- O enquadramento dos repasses como valores alheios ao patrimônio
da recuperanda decorre de premissas fáticas fixadas nas instâncias
ordinárias (valores de terceiros sob mera guarda e não integrados ao
ativo), o que impede revisão em recurso especial por vedação de
reexame de provas (Súmula 7/STJ). Subsiste, ainda, fundamento
autônomo de preclusão máxima a partir do título executivo, não
especificamente impugnado, o que atrai os óbices das Súmulas 283/STF
e 284/STF.
- A alegação de que a matéria não estaria coberta por preclusão
consumativa e coisa julgada não enfrenta, de modo específico, os
fundamentos suficientes do acórdão que vedam a reabertura do título
na fase executiva, exigindo reconstituição fático-processual também
obstada pela Súmula 7/STJ, incidindo, de igual modo, as Súmulas
283/STF e 284/STF.
- A proporcionalidade e a adequação do valor das astreintes,
inclusive teto e correlação com a expressão econômica da obrigação,
são questões aferidas pelas particularidades do caso concreto e pelo
histórico de descumprimento. Pretensão recursal fundada em
premissas de fato controvertidas demanda revaloração probatória, o
que é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEROS REPASSES EM FATURAS DE TELECOM.
CONCURSALIDADE/EXTRACONCURSALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E COISA JULGADA.
ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DRÁSTICA JÁ VERIFICADA NO
JUÍZO DE EXECUÇÃO E CONFIRMADA NO TRIBUNAL ESTADUAL. ÓBICES DAS
SÚMULAS 7/STJ, 283/STF E 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre manejado em cumprimento de sentença destinado
a executar as astreintes relacionadas a obrigações de repasse mensal
de valores cobrados em faturas telefônicas.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a definição da
natureza dos repasses (concursais ou extraconcursais) demandaria
manifestação exclusiva do juízo da recuperação judicial; (ii) houve
indevida aplicação de preclusão consumativa e coisa julgada; (iii) é
possível nova revisão do teto das astreintes por alegada
desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa.
3. O enquadramento dos repasses como valores alheios ao patrimônio
da recuperanda decorre de premissas fáticas fixadas nas instâncias
ordinárias (valores de terceiros sob mera guarda e não integrados ao
ativo), o que impede revisão em recurso especial por vedação de
reexame de provas (Súmula 7/STJ). Subsiste, ainda, fundamento
autônomo de preclusão máxima a partir do título executivo, não
especificamente impugnado, o que atrai os óbices das Súmulas 283/STF
e 284/STF.
4. A alegação de que a matéria não estaria coberta por preclusão
consumativa e coisa julgada não enfrenta, de modo específico, os
fundamentos suficientes do acórdão que vedam a reabertura do título
na fase executiva, exigindo reconstituição fático-processual também
obstada pela Súmula 7/STJ, incidindo, de igual modo, as Súmulas
283/STF e 284/STF.
5. A proporcionalidade e a adequação do valor das astreintes,
inclusive teto e correlação com a expressão econômica da obrigação,
são questões aferidas pelas particularidades do caso concreto e pelo
histórico de descumprimento. Pretensão recursal fundada em
premissas de fato controvertidas demanda revaloração probatória, o
que é inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2839664 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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