STJ — 2983186
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d152404e5f37e19aeef9298143aad5dfab0f17504108fe7ef5e630c5c94d3768
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE CAFÉ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de cobrança fundada em compra e venda de café, na qual se sustenta indevida inversão do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 373 do CPC pela indevida distribuição do ônus da prova; e (ii) é possível revisar, em recurso especial, a conclusão das instâncias ordinárias sobre quem se desincumbiu do ônus probatório.
- A distribuição do ônus probatório foi definida a partir de premissas fáticas, com exame de contratos, cédula de produto rural, comunicação de depósito, escritura pública e prova testemunhal, de modo que a pretensão de alterar tais premissas para reconhecer inversão do ônus demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE CAFÉ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. ALEGAÇÃO DE
INVERSÃO DO ÔNUS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial em ação de cobrança fundada em compra e venda de café, na
qual se sustenta indevida inversão do ônus da prova previsto no art.
373 do CPC.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 373
do CPC pela indevida distribuição do ônus da prova; e (ii) é
possível revisar, em recurso especial, a conclusão das instâncias
ordinárias sobre quem se desincumbiu do ônus probatório.
3. A distribuição do ônus probatório foi definida a partir de
premissas fáticas, com exame de contratos, cédula de produto rural,
comunicação de depósito, escritura pública e prova testemunhal, de
modo que a pretensão de alterar tais premissas para reconhecer
inversão do ônus demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela
Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.