STJ — 2732633

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8cd65ca561af09705ac691cd9ad715d3ceb2388d63dbc4807911ae4305298e1f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. BENS DE CAPITAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. CONCEITO REAFIRMADO: APENAS BENS CORPÓREOS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO. DINHEIRO NÃO É BEM DE CAPITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, reafirmando que numerário bloqueado em execução não é bem de capital essencial da Lei n. 11.101/2005.
  2. O objetivo do recurso é sustentar omissão sobre a qualificação jurídica do numerário como capital de giro essencial e pedir o reconhecimento de sua impenhorabilidade.
  3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão enfrentou a matéria e explicou, de forma direta, que bens de capital, para os fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, são bens corpóreos, móveis ou imóveis, utilizados no processo produtivo. Dinheiro não se enquadra nessa categoria. Embargos de declaração não servem para novo julgamento.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. BENS DE CAPITAL DO ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. CONCEITO REAFIRMADO: APENAS BENS CORPÓREOS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO. DINHEIRO NÃO É BEM DE CAPITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, reafirmando que numerário bloqueado em execução não é bem de capital essencial da Lei n. 11.101/2005. 2. O objetivo do recurso é sustentar omissão sobre a qualificação jurídica do numerário como capital de giro essencial e pedir o reconhecimento de sua impenhorabilidade. 3. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A decisão enfrentou a matéria e explicou, de forma direta, que bens de capital, para os fins do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, são bens corpóreos, móveis ou imóveis, utilizados no processo produtivo. Dinheiro não se enquadra nessa categoria. Embargos de declaração não servem para novo julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.