STJ — 2869741

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f80649b32fb7e4b1e737c550a9eaec886a8d6b86480c29fae77a617f7aa2aee3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1445662
Número de registro na fonte
202500623190
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2869741 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f80649b32fb7e4b1e737c550a9eaec886a8d6b86480c29fae77a617f7aa2aee3. SHA-256 do comentário: b6db686a02e6acf21c73ba86f2e6a8d130e7e0908adb040a57913dfc45d417fb.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: f80649b32fb7e4b1e737c550a9eaec886a8d6b86480c29fae77a617f7aa2aee3
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA. SÚMULA 179 DO STJ E ART. 334 DO CC. ALEGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TARDIA DO DEPÓSITO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou a extinção da obrigação nos limites do depósito judicial, conforme a orientação vigente, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 334 do Código Civil.
  2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão quanto ao suposto retardamento na comunicação do depósito para aferição dos efeitos da mora e se seria possível, nessa via, verificar fatos como data de ciência nos autos, intimação da credora e momento de disponibilização da informação no processo eletrônico.
  3. A extinção da obrigação, na extensão do valor depositado, decorre do próprio ato processual do depósito, conforme a Súmula 179 do STJ e o art. 334 do CC. Eventual atraso na comunicação não altera a conclusão jurídica adotada.
  4. A tese de comunicação tardia exige reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, medida inviável em embargos de declaração e barrada pela Súmula 7 do STJ, inexistindo omissão a ser suprida.
  5. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NOS LIMITES DA QUANTIA DEPOSITADA. SÚMULA 179 DO STJ E ART. 334 DO CC. ALEGAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TARDIA DO DEPÓSITO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou a extinção da obrigação nos limites do depósito judicial, conforme a orientação vigente, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 334 do Código Civil. 2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão quanto ao suposto retardamento na comunicação do depósito para aferição dos efeitos da mora e se seria possível, nessa via, verificar fatos como data de ciência nos autos, intimação da credora e momento de disponibilização da informação no processo eletrônico. 3. A extinção da obrigação, na extensão do valor depositado, decorre do próprio ato processual do depósito, conforme a Súmula 179 do STJ e o art. 334 do CC. Eventual atraso na comunicação não altera a conclusão jurídica adotada. 4. A tese de comunicação tardia exige reexame de circunstâncias fáticas e probatórias, medida inviável em embargos de declaração e barrada pela Súmula 7 do STJ, inexistindo omissão a ser suprida. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.