Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NOS LIMITES DA
QUANTIA DEPOSITADA. SÚMULA 179 DO STJ E ART. 334 DO CC. ALEGAÇÃO DE
COMUNICAÇÃO TARDIA DO DEPÓSITO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou a
extinção da obrigação nos limites do depósito judicial, conforme a
orientação vigente, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de
Justiça e do art. 334 do Código Civil.
- O objetivo recursal é decidir se houve omissão quanto ao suposto
retardamento na comunicação do depósito para aferição dos efeitos da
mora e se seria possível, nessa via, verificar fatos como data de
ciência nos autos, intimação da credora e momento de
disponibilização da informação no processo eletrônico.
- A extinção da obrigação, na extensão do valor depositado, decorre
do próprio ato processual do depósito, conforme a Súmula 179 do STJ
e o art. 334 do CC. Eventual atraso na comunicação não altera a
conclusão jurídica adotada.
- A tese de comunicação tardia exige reexame de circunstâncias
fáticas e probatórias, medida inviável em embargos de declaração e
barrada pela Súmula 7 do STJ, inexistindo omissão a ser suprida.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NOS LIMITES DA
QUANTIA DEPOSITADA. SÚMULA 179 DO STJ E ART. 334 DO CC. ALEGAÇÃO DE
COMUNICAÇÃO TARDIA DO DEPÓSITO. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afirmou a
extinção da obrigação nos limites do depósito judicial, conforme a
orientação vigente, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de
Justiça e do art. 334 do Código Civil.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão quanto ao suposto
retardamento na comunicação do depósito para aferição dos efeitos da
mora e se seria possível, nessa via, verificar fatos como data de
ciência nos autos, intimação da credora e momento de
disponibilização da informação no processo eletrônico.
3. A extinção da obrigação, na extensão do valor depositado, decorre
do próprio ato processual do depósito, conforme a Súmula 179 do STJ
e o art. 334 do CC. Eventual atraso na comunicação não altera a
conclusão jurídica adotada.
4. A tese de comunicação tardia exige reexame de circunstâncias
fáticas e probatórias, medida inviável em embargos de declaração e
barrada pela Súmula 7 do STJ, inexistindo omissão a ser suprida.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2869741 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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