STJ — 3138410

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3ba6b50b7954d9a1e831ba89f3d73beff7c9d40b3fa8ed6c06096cf28aba2bf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CAUSA DE PEDIR GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS. REEXAME DE FATO E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada a anular descontos em benefício previdenciário, com repetição de indébito e danos morais.
  2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar impuseram compensação por danos morais com base no CDC e no CC; (iii) houve erro na distribuição da sucumbência e nos honorários (art. 85 do CPC); (iv) subsistiu dissídio jurisprudencial útil ao conhecimento.
  3. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do CPC quando não foram opostos embargos de declaração e a causa de pedir é genérica, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
  4. A pretensão de reformar o afastamento dos danos morais demanda revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão, medida vedada pela Súmula 7/STJ.
  5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e da forma de fixação de honorários exige prequestionamento específico, ausente no caso, o que impede o conhecimento (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ).
  6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial não supera os óbices de admissibilidade por deficiência, ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático.
  7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E CAUSA DE PEDIR GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS. REEXAME DE FATO E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS E SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação voltada a anular descontos em benefício previdenciário, com repetição de indébito e danos morais. 2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); (ii) os descontos indevidos em benefício de natureza alimentar impuseram compensação por danos morais com base no CDC e no CC; (iii) houve erro na distribuição da sucumbência e nos honorários (art. 85 do CPC); (iv) subsistiu dissídio jurisprudencial útil ao conhecimento. 3. Não se conhece da apontada violação do art. 1.022 do CPC quando não foram opostos embargos de declaração e a causa de pedir é genérica, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. A pretensão de reformar o afastamento dos danos morais demanda revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão, medida vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais e da forma de fixação de honorários exige prequestionamento específico, ausente no caso, o que impede o conhecimento (Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ). 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial não supera os óbices de admissibilidade por deficiência, ausência de prequestionamento e necessidade de revolvimento fático. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.