Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIADORES.
CESSÃO PARCIAL DE DÍVIDA E ASSUNÇÃO PARCIAL POR TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO OU ADITAMENTO DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL.
EXONERAÇÃO DA FIANÇA (ART. 844, § 1º, DO CC). INAPLICABILIDADE.
INEXEQUIBILIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR POR AUSÊNCIA DE DUAS
TESTEMUNHAS (ART. 784, III, CPC). MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS E TÍTULO EXECUTIVO MANTIDO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto por fiadores contra decisão
que inadmitiu recurso especial em execução fundada em contrato de
locação comercial inadimplido, na qual houve aditamento para
comunicar cessão/assunção parcial de dívida por terceiro e a
adequação do valor executado.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a cessão/assunção parcial de
dívida, sem anuência dos fiadores, implica novação e exoneração da
fiança, à luz do art. 844, § 1º, do CC; e (ii) a execução é
inexequível por ausência de duas testemunhas no instrumento
particular referido, em suposta substituição do título (art. 784,
III, do CPC).
- A assunção parcial de dívida por terceiro, com consentimento do
credor, não altera a natureza da obrigação originalmente garantida,
não impõe nova obrigação ao fiador e não configura novação. A
exoneração prevista no art. 844, § 1º, do CC não incide quando não
há aditamento contratual com novas obrigações; inaplicável, por
isso, o enunciado 214/STJ.
- A controvérsia sobre a ocorrência de novação e a redefinição do
título executivo demanda reexame do quadro fático e da intepretação
de instrumentos contratuais, providência vedada em recurso especial
pelas Súmulas 7 e 5/STJ.
- A ausência de duas testemunhas em instrumento particular pode ser
mitigada em situações excepcionais quando a certeza da obrigação é
demonstrável por outros meios; mantida a executividade do contrato
de locação como título executivo.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIADORES.
CESSÃO PARCIAL DE DÍVIDA E ASSUNÇÃO PARCIAL POR TERCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO OU ADITAMENTO DA OBRIGAÇÃO ORIGINAL.
EXONERAÇÃO DA FIANÇA (ART. 844, § 1º, DO CC). INAPLICABILIDADE.
INEXEQUIBILIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR POR AUSÊNCIA DE DUAS
TESTEMUNHAS (ART. 784, III, CPC). MITIGAÇÃO EM HIPÓTESES
EXCEPCIONAIS E TÍTULO EXECUTIVO MANTIDO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS 7 E 5/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial interposto por fiadores contra decisão
que inadmitiu recurso especial em execução fundada em contrato de
locação comercial inadimplido, na qual houve aditamento para
comunicar cessão/assunção parcial de dívida por terceiro e a
adequação do valor executado.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a cessão/assunção parcial de
dívida, sem anuência dos fiadores, implica novação e exoneração da
fiança, à luz do art. 844, § 1º, do CC; e (ii) a execução é
inexequível por ausência de duas testemunhas no instrumento
particular referido, em suposta substituição do título (art. 784,
III, do CPC).
3. A assunção parcial de dívida por terceiro, com consentimento do
credor, não altera a natureza da obrigação originalmente garantida,
não impõe nova obrigação ao fiador e não configura novação. A
exoneração prevista no art. 844, § 1º, do CC não incide quando não
há aditamento contratual com novas obrigações; inaplicável, por
isso, o enunciado 214/STJ.
4. A controvérsia sobre a ocorrência de novação e a redefinição do
título executivo demanda reexame do quadro fático e da intepretação
de instrumentos contratuais, providência vedada em recurso especial
pelas Súmulas 7 e 5/STJ.
5. A ausência de duas testemunhas em instrumento particular pode ser
mitigada em situações excepcionais quando a certeza da obrigação é
demonstrável por outros meios; mantida a executividade do contrato
de locação como título executivo.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3138440 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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