STJ — 3144703

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2026-06-22Data Publicacao: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5085cce6037ff1320d3fb6380743cc85f16010f805e1067650518c17d6afc97

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: f5085cce6037ff1320d3fb6380743cc85f16010f805e1067650518c17d6afc97
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL EM PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto por pessoa jurídica, em demanda que discutiu a validade de citação postal recebida no endereço da sede e a concessão de tutela de urgência para suspender atos de cumprimento de sentença.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é válida a citação postal dirigida à pessoa jurídica e recebida no respectivo endereço por terceiro sem identificação formal, à luz da Teoria da Aparência; e (ii) há dissídio jurisprudencial qualificado sobre a nulidade dessa citação em hipóteses análogas.
  3. A citação postal realizada no endereço da pessoa jurídica e recebida sem ressalva sobre a ausência de poderes é reconhecida como válida pela jurisprudência, aplicando-se a Teoria da Aparência. A conclusão do órgão julgador local - entrega na sede, assinatura sem ressalva e inexistência de vício formal aparente - harmoniza-se com a orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. A pretensão de infirmar esse quadro demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
  4. O dissídio não se configura: além de obstado pelo mesmo óbice fático-probatório, os paradigmas indicados não demonstram similitude fática estrita com a moldura reconhecida, nem cotejo analítico adequado, o que impede o conhecimento pela alínea c.
  5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL EM PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULAS N. 83/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto por pessoa jurídica, em demanda que discutiu a validade de citação postal recebida no endereço da sede e a concessão de tutela de urgência para suspender atos de cumprimento de sentença. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) é válida a citação postal dirigida à pessoa jurídica e recebida no respectivo endereço por terceiro sem identificação formal, à luz da Teoria da Aparência; e (ii) há dissídio jurisprudencial qualificado sobre a nulidade dessa citação em hipóteses análogas. 3. A citação postal realizada no endereço da pessoa jurídica e recebida sem ressalva sobre a ausência de poderes é reconhecida como válida pela jurisprudência, aplicando-se a Teoria da Aparência. A conclusão do órgão julgador local - entrega na sede, assinatura sem ressalva e inexistência de vício formal aparente - harmoniza-se com a orientação desta Corte, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. A pretensão de infirmar esse quadro demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. O dissídio não se configura: além de obstado pelo mesmo óbice fático-probatório, os paradigmas indicados não demonstram similitude fática estrita com a moldura reconhecida, nem cotejo analítico adequado, o que impede o conhecimento pela alínea c. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.