Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL APÓS EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
LIMITADA (CPC, ART. 110). RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E SUA
DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE (CPC, ART. 373).
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 211/STJ. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO
RISTJ). ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, no qual
se busca a sucessão processual dos sócios após a extinção, por
distrato, de sociedade limitada.
- A questão recursal consiste em examinar se (i) a extinção da
sociedade limitada autoriza, por si, a inclusão direta dos sócios no
polo passivo, sem prova de patrimônio líquido positivo distribuído;
(ii) houve indevida inversão do ônus da prova quanto à demonstração
de ativo remanescente e distribuído; (iii) estão presentes os
requisitos formais para o dissídio jurisprudencial e se há
alinhamento do acórdão às teses do STJ.
- A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa
natural e admite sucessão processual, mas, em sociedade limitada, a
responsabilização dos sócios depende da comprovação de patrimônio
líquido positivo e sua efetiva distribuição, não se prestando a
desconsideração da personalidade jurídica para substituir o
procedimento de habilitação próprio da sucessão.
- Incide o óbice do prequestionamento quanto aos dispositivos civis
invocados (arts. 1.003, IV; 1.107; 1.108; 1.080; 1.023 do CC), por
ausência de debate e decisão específica, atraindo as Súmulas n.
282/STF e n. 211/STJ. A pretensão recursal demanda reexame do acervo
fático-probatório sobre a existência/distribuição de patrimônio, o
que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. O dissídio não se demonstra sem
cotejo analítico rigoroso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, § 1º, do RISTJ, e o acórdão está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL APÓS EXTINÇÃO DE SOCIEDADE
LIMITADA (CPC, ART. 110). RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E SUA
DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE (CPC, ART. 373).
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA INADEQUADA.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 211/STJ. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO
RISTJ). ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, no qual
se busca a sucessão processual dos sócios após a extinção, por
distrato, de sociedade limitada.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a extinção da
sociedade limitada autoriza, por si, a inclusão direta dos sócios no
polo passivo, sem prova de patrimônio líquido positivo distribuído;
(ii) houve indevida inversão do ônus da prova quanto à demonstração
de ativo remanescente e distribuído; (iii) estão presentes os
requisitos formais para o dissídio jurisprudencial e se há
alinhamento do acórdão às teses do STJ.
3. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa
natural e admite sucessão processual, mas, em sociedade limitada, a
responsabilização dos sócios depende da comprovação de patrimônio
líquido positivo e sua efetiva distribuição, não se prestando a
desconsideração da personalidade jurídica para substituir o
procedimento de habilitação próprio da sucessão.
4. Incide o óbice do prequestionamento quanto aos dispositivos civis
invocados (arts. 1.003, IV; 1.107; 1.108; 1.080; 1.023 do CC), por
ausência de debate e decisão específica, atraindo as Súmulas n.
282/STF e n. 211/STJ. A pretensão recursal demanda reexame do acervo
fático-probatório sobre a existência/distribuição de patrimônio, o
que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. O dissídio não se demonstra sem
cotejo analítico rigoroso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e
do art. 255, § 1º, do RISTJ, e o acórdão está em conformidade com a
jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3144867 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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