Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (ART. 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC).
ALIMENTOS FIXADOS À EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
ARTS. 1.694, § 1º, 1.695, 1.696 E 1.701 DO CC. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial para reforma de acórdão que manteve negativa de efeito
suspensivo à apelação em ação envolvendo alimentos fixados à
ex-cônjuge.
- A questão consiste em examinar se: (i) houve violação dos arts.
1.694, § 1º, 1.695, 1.696 e 1.701 do CC; (ii) é possível, em recurso
especial, rever a conclusão sobre a ausência dos requisitos do art.
1.012, §§ 3º e 4º, do CPC; (iii) ocorreu o exame de pedido de
condenação nos ônus sucumbenciais sem indicação de dispositivo
violado; e (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial.
- A matéria federal indicada não foi objeto de deliberação no
acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento por ausência de
prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF,
aplicadas por analogia.
- A negativa de efeito suspensivo à apelação apoiou-se na análise
de probabilidade do direito e risco de dano grave, juízo assentado
em fatos e provas, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
- A pretensão de condenação em sucumbência carece de indicação
específica de dispositivo legal violado e do necessário
prequestionamento, o que impede o conhecimento do ponto. Aplicação
das Súmulas 282, 356 e 284 do STF
- Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial diante da
incidência dos óbices sumulares.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (ART. 1.012, §§ 3º E 4º, DO CPC).
ALIMENTOS FIXADOS À EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS
ARTS. 1.694, § 1º, 1.695, 1.696 E 1.701 DO CC. SÚMULAS 282 E 356 DO
STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL
VIOLADO. SÚMULAS 282, 356 E 284 DO STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial para reforma de acórdão que manteve negativa de efeito
suspensivo à apelação em ação envolvendo alimentos fixados à
ex-cônjuge.
2. A questão consiste em examinar se: (i) houve violação dos arts.
1.694, § 1º, 1.695, 1.696 e 1.701 do CC; (ii) é possível, em recurso
especial, rever a conclusão sobre a ausência dos requisitos do art.
1.012, §§ 3º e 4º, do CPC; (iii) ocorreu o exame de pedido de
condenação nos ônus sucumbenciais sem indicação de dispositivo
violado; e (iv) está configurado o dissídio jurisprudencial.
3. A matéria federal indicada não foi objeto de deliberação no
acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento por ausência de
prequestionamento, atraindo os óbices das Súmulas 282 e 356/STF,
aplicadas por analogia.
4. A negativa de efeito suspensivo à apelação apoiou-se na análise
de probabilidade do direito e risco de dano grave, juízo assentado
em fatos e provas, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos
termos da Súmula 7/STJ.
5. A pretensão de condenação em sucumbência carece de indicação
específica de dispositivo legal violado e do necessário
prequestionamento, o que impede o conhecimento do ponto. Aplicação
das Súmulas 282, 356 e 284 do STF
6. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial diante da
incidência dos óbices sumulares.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3065078 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6cab052b40096fa834c9b73df359de9c448888b7fcd42a585471e240e9e4c3a9. SHA-256 do comentário:0953941eff4eb255822503895ac6799b030cc50301d6b53069b0f92e454fa566.