Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA (IDPJ) E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA EM CONTEXTO FALIMENTAR.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ARTS. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AFASTAMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE IDPJ E INEFICÁCIA OBJETIVA NO
TERMO LEGAL (LEI 11.101/2005, ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO). SUBSUNÇÃO
AO ART. 50 DO CC. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA
VIA ELEITA SEM VÍCIO INTEGRÁVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, reconheceu a validade da fundamentação per
relationem, afastou a negativa de prestação jurisdicional,
reconheceu a compatibilidade entre o IDPJ e a declaração incidental
de ineficácia objetiva de atos praticados no termo legal da falência
e manteve a desconsideração inversa por abuso de personalidade e
confusão patrimonial.
- A questão recursal consiste em examinar se há vícios de omissão,
contradição ou obscuridade sobre: (i) a distinção entre IDPJ e ação
revocatória/pauliana e a possibilidade de declarar, incidentalmente,
a ineficácia objetiva do art. 129 da Lei 11.101/2005; (ii) o
suposto julgamento ultra petita; (iii) a subsunção dos fatos ao art.
50 do CC; (iv) a incidência da Súmula 7/STJ; (v) a validade da
fundamentação per relationem; e (vi) o pedido de prequestionamento
de dispositivos legais.
- Não há omissão, contradição ou obscuridade. A decisão enfrenta de
modo suficiente a compatibilidade entre o IDPJ e a ineficácia
falimentar objetiva declarada incidentalmente; afasta o julgamento
ultra petita por estar o provimento nos limites do pedido e da causa
de pedir; explicita a subsunção concreta ao art. 50 do CC; e
justifica a incidência da Súmula 7/STJ ao apontar a necessidade de
revolvimento das premissas fáticas, vedado em recurso especial.
- A técnica da fundamentação per relationem é válida quando
acompanhada de razões próprias que enfrentem as questões relevantes,
o que ocorre ao distinguir institutos, definir efeitos e integrar
trechos essenciais sem se limitar à remissão.
- O prequestionamento explícito é inviável em embargos de
declaração sem apontamento de vício integrável; o enfrentamento
suficiente da matéria jurídica afasta a necessidade de menção
literal a todos os dispositivos indicados.
- A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente
caráter manifestamente protelatório dos embargos.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA (IDPJ) E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA EM CONTEXTO FALIMENTAR.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ARTS. 1.022 DO CPC. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AFASTAMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE IDPJ E INEFICÁCIA OBJETIVA NO
TERMO LEGAL (LEI 11.101/2005, ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO). SUBSUNÇÃO
AO ART. 50 DO CC. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA
VIA ELEITA SEM VÍCIO INTEGRÁVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em
recurso especial, reconheceu a validade da fundamentação per
relationem, afastou a negativa de prestação jurisdicional,
reconheceu a compatibilidade entre o IDPJ e a declaração incidental
de ineficácia objetiva de atos praticados no termo legal da falência
e manteve a desconsideração inversa por abuso de personalidade e
confusão patrimonial.
2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios de omissão,
contradição ou obscuridade sobre: (i) a distinção entre IDPJ e ação
revocatória/pauliana e a possibilidade de declarar, incidentalmente,
a ineficácia objetiva do art. 129 da Lei 11.101/2005; (ii) o
suposto julgamento ultra petita; (iii) a subsunção dos fatos ao art.
50 do CC; (iv) a incidência da Súmula 7/STJ; (v) a validade da
fundamentação per relationem; e (vi) o pedido de prequestionamento
de dispositivos legais.
3. Não há omissão, contradição ou obscuridade. A decisão enfrenta de
modo suficiente a compatibilidade entre o IDPJ e a ineficácia
falimentar objetiva declarada incidentalmente; afasta o julgamento
ultra petita por estar o provimento nos limites do pedido e da causa
de pedir; explicita a subsunção concreta ao art. 50 do CC; e
justifica a incidência da Súmula 7/STJ ao apontar a necessidade de
revolvimento das premissas fáticas, vedado em recurso especial.
4. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando
acompanhada de razões próprias que enfrentem as questões relevantes,
o que ocorre ao distinguir institutos, definir efeitos e integrar
trechos essenciais sem se limitar à remissão.
5. O prequestionamento explícito é inviável em embargos de
declaração sem apontamento de vício integrável; o enfrentamento
suficiente da matéria jurídica afasta a necessidade de menção
literal a todos os dispositivos indicados.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente
caráter manifestamente protelatório dos embargos.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3070835 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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