STJ — 3070835

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fda1a3cba96a19ab0cf02327bc57adc3fe3d0d2007fbfe411af00894ac0bc0f8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446448
Número de registro na fonte
202503435530
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3070835 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fda1a3cba96a19ab0cf02327bc57adc3fe3d0d2007fbfe411af00894ac0bc0f8. SHA-256 do comentário: 02c475e9a3bcd6f40e4cb4e8979732511b23d8ff9116d6ce5ae21f83cb909e07.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: fda1a3cba96a19ab0cf02327bc57adc3fe3d0d2007fbfe411af00894ac0bc0f8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA EM CONTEXTO FALIMENTAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ARTS. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE IDPJ E INEFICÁCIA OBJETIVA NO TERMO LEGAL (LEI 11.101/2005, ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO). SUBSUNÇÃO AO ART. 50 DO CC. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA SEM VÍCIO INTEGRÁVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, reconheceu a validade da fundamentação per relationem, afastou a negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a compatibilidade entre o IDPJ e a declaração incidental de ineficácia objetiva de atos praticados no termo legal da falência e manteve a desconsideração inversa por abuso de personalidade e confusão patrimonial.
  2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios de omissão, contradição ou obscuridade sobre: (i) a distinção entre IDPJ e ação revocatória/pauliana e a possibilidade de declarar, incidentalmente, a ineficácia objetiva do art. 129 da Lei 11.101/2005; (ii) o suposto julgamento ultra petita; (iii) a subsunção dos fatos ao art. 50 do CC; (iv) a incidência da Súmula 7/STJ; (v) a validade da fundamentação per relationem; e (vi) o pedido de prequestionamento de dispositivos legais.
  3. Não há omissão, contradição ou obscuridade. A decisão enfrenta de modo suficiente a compatibilidade entre o IDPJ e a ineficácia falimentar objetiva declarada incidentalmente; afasta o julgamento ultra petita por estar o provimento nos limites do pedido e da causa de pedir; explicita a subsunção concreta ao art. 50 do CC; e justifica a incidência da Súmula 7/STJ ao apontar a necessidade de revolvimento das premissas fáticas, vedado em recurso especial.
  4. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de razões próprias que enfrentem as questões relevantes, o que ocorre ao distinguir institutos, definir efeitos e integrar trechos essenciais sem se limitar à remissão.
  5. O prequestionamento explícito é inviável em embargos de declaração sem apontamento de vício integrável; o enfrentamento suficiente da matéria jurídica afasta a necessidade de menção literal a todos os dispositivos indicados.
  6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente caráter manifestamente protelatório dos embargos.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) E DESCONSIDERAÇÃO INVERSA EM CONTEXTO FALIMENTAR. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ARTS. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. AFASTAMENTO. COMPATIBILIDADE ENTRE IDPJ E INEFICÁCIA OBJETIVA NO TERMO LEGAL (LEI 11.101/2005, ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO). SUBSUNÇÃO AO ART. 50 DO CC. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA SEM VÍCIO INTEGRÁVEL. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, reconheceu a validade da fundamentação per relationem, afastou a negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a compatibilidade entre o IDPJ e a declaração incidental de ineficácia objetiva de atos praticados no termo legal da falência e manteve a desconsideração inversa por abuso de personalidade e confusão patrimonial. 2. A questão recursal consiste em examinar se há vícios de omissão, contradição ou obscuridade sobre: (i) a distinção entre IDPJ e ação revocatória/pauliana e a possibilidade de declarar, incidentalmente, a ineficácia objetiva do art. 129 da Lei 11.101/2005; (ii) o suposto julgamento ultra petita; (iii) a subsunção dos fatos ao art. 50 do CC; (iv) a incidência da Súmula 7/STJ; (v) a validade da fundamentação per relationem; e (vi) o pedido de prequestionamento de dispositivos legais. 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade. A decisão enfrenta de modo suficiente a compatibilidade entre o IDPJ e a ineficácia falimentar objetiva declarada incidentalmente; afasta o julgamento ultra petita por estar o provimento nos limites do pedido e da causa de pedir; explicita a subsunção concreta ao art. 50 do CC; e justifica a incidência da Súmula 7/STJ ao apontar a necessidade de revolvimento das premissas fáticas, vedado em recurso especial. 4. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando acompanhada de razões próprias que enfrentem as questões relevantes, o que ocorre ao distinguir institutos, definir efeitos e integrar trechos essenciais sem se limitar à remissão. 5. O prequestionamento explícito é inviável em embargos de declaração sem apontamento de vício integrável; o enfrentamento suficiente da matéria jurídica afasta a necessidade de menção literal a todos os dispositivos indicados. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide quando ausente caráter manifestamente protelatório dos embargos. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.