Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTIPLICIDADE DE AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIALETICIDADE
RECURSAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS (ART. 1.022 DO CPC, SÚMULAS N. 83
E 211 DO STJ). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissão.
- O objetivo recursal é decidir se (i) a multiplicidade de agravos
internos impede o conhecimento do segundo, à luz da
unirrecorribilidade; (ii) houve impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, notadamente acerca do art. 1.022 do
CPC e das Súmulas n. 211/STJ e 83/STJ.
- A interposição de dois agravos internos contra o mesmo ato atrai
a preclusão consumativa, conhecendo-se apenas do primeiro, em
consonância com o princípio da unirrecorribilidade.
- Em agravo em recurso especial, a parte deve impugnar, de forma
concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de
inadmissão, inclusive sobre a ausência de omissão (art. 1.022 do
CPC) e a incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ; alegações
genéricas não suprem a dialeticidade.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTIPLICIDADE DE AGRAVOS INTERNOS. PRINCÍPIO
DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DIALETICIDADE
RECURSAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS (ART. 1.022 DO CPC, SÚMULAS N. 83
E 211 DO STJ). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica aos fundamentos da inadmissão.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a multiplicidade de agravos
internos impede o conhecimento do segundo, à luz da
unirrecorribilidade; (ii) houve impugnação específica aos
fundamentos da decisão agravada, notadamente acerca do art. 1.022 do
CPC e das Súmulas n. 211/STJ e 83/STJ.
3. A interposição de dois agravos internos contra o mesmo ato atrai
a preclusão consumativa, conhecendo-se apenas do primeiro, em
consonância com o princípio da unirrecorribilidade.
4. Em agravo em recurso especial, a parte deve impugnar, de forma
concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de
inadmissão, inclusive sobre a ausência de omissão (art. 1.022 do
CPC) e a incidência das Súmulas n. 83 e 211 do STJ; alegações
genéricas não suprem a dialeticidade.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.