STJ — 3093766

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5463a1e8114a7017520bf24c882dac4ea82f6d5c5935db471c60a650a8e6a66e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446453
Número de registro na fonte
202504255967
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 5463a1e8114a7017520bf24c882dac4ea82f6d5c5935db471c60a650a8e6a66e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HONORÁRIOS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sucumbência fixada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) o acórdão deixou de enfrentar pontos essenciais sobre causalidade e honorários; (iii) é possível, nos aclaratórios, afastar a sucumbência pelo art. 85, § 10, do CPC ou reduzir honorários com base no § 2º.
  3. A revisão da causalidade e da dosimetria de honorários, à luz dos arts. 85, § 10 e § 2º, do CPC, demanda reexame de fatos e provas sobre responsabilidade pela instauração/extinção do processo, extensão e efetividade da tutela provisória e critérios concretos de mensuração, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. HONORÁRIOS E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a sucumbência fixada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material; (ii) o acórdão deixou de enfrentar pontos essenciais sobre causalidade e honorários; (iii) é possível, nos aclaratórios, afastar a sucumbência pelo art. 85, § 10, do CPC ou reduzir honorários com base no § 2º. 3. A revisão da causalidade e da dosimetria de honorários, à luz dos arts. 85, § 10 e § 2º, do CPC, demanda reexame de fatos e provas sobre responsabilidade pela instauração/extinção do processo, extensão e efetividade da tutela provisória e critérios concretos de mensuração, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.