Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
284/STF, 282/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão que, ao conhecer de
agravo, não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c
do art. 105, III, da CF, em demanda sobre gratuidade da justiça
indeferida na origem por insuficiência documental e pelo vulto
econômico da controvérsia.
- O objetivo recursal é decidir se (i) pode ser afastada a Súmula
n. 284 do STF diante da tese construída nos arts. 98 e 99 do CPC;
(ii) há prequestionamento específico dos §§ 2º e 3º do art. 99 do
CPC; (iii) incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da
hipossuficiência; e (iv) foi comprovado o dissídio nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
- Configura-se deficiência de fundamentação quando se menciona
genericamente a Lei 1.060/1950 e os arts. 98 e 99 do CPC, sem
explicitar, de forma clara e vinculada aos fatos, como o acórdão
teria violado tais dispositivos, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
- Ausente deliberação específica na origem sobre as teses dos §§ 2º
e 3º do art. 99 do CPC e não havendo provocação por embargos de
declaração, incide a Súmula n. 282 do STF por falta de
prequestionamento.
- É inviável, em recurso especial, reconhecer hipossuficiência
quando a conclusão da origem se firmou em elementos fáticos
(insuficiência da documentação e dimensão econômica do litígio),
atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
- Não demonstrado o dissídio jurisprudencial sem indicação de
repositório oficial, certidões ou cópias autenticadas e sem cotejo
analítico com identidade ou semelhança das circunstâncias fáticas,
conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS
284/STF, 282/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao conhecer de
agravo, não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c
do art. 105, III, da CF, em demanda sobre gratuidade da justiça
indeferida na origem por insuficiência documental e pelo vulto
econômico da controvérsia.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) pode ser afastada a Súmula
n. 284 do STF diante da tese construída nos arts. 98 e 99 do CPC;
(ii) há prequestionamento específico dos §§ 2º e 3º do art. 99 do
CPC; (iii) incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da
hipossuficiência; e (iv) foi comprovado o dissídio nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
3. Configura-se deficiência de fundamentação quando se menciona
genericamente a Lei 1.060/1950 e os arts. 98 e 99 do CPC, sem
explicitar, de forma clara e vinculada aos fatos, como o acórdão
teria violado tais dispositivos, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
4. Ausente deliberação específica na origem sobre as teses dos §§ 2º
e 3º do art. 99 do CPC e não havendo provocação por embargos de
declaração, incide a Súmula n. 282 do STF por falta de
prequestionamento.
5. É inviável, em recurso especial, reconhecer hipossuficiência
quando a conclusão da origem se firmou em elementos fáticos
(insuficiência da documentação e dimensão econômica do litígio),
atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
6. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial sem indicação de
repositório oficial, certidões ou cópias autenticadas e sem cotejo
analítico com identidade ou semelhança das circunstâncias fáticas,
conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.