STJ — 3058142

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-06-22Data da publicação: 2026-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d04aef0fc766b8426d4cde49c3a2986c3a99a19342a3deebe56d4749f5622c62

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1446468
Número de registro na fonte
202503611447
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: d04aef0fc766b8426d4cde49c3a2986c3a99a19342a3deebe56d4749f5622c62
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 284/STF, 282/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em demanda sobre gratuidade da justiça indeferida na origem por insuficiência documental e pelo vulto econômico da controvérsia.
  2. O objetivo recursal é decidir se (i) pode ser afastada a Súmula n. 284 do STF diante da tese construída nos arts. 98 e 99 do CPC; (ii) há prequestionamento específico dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC; (iii) incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da hipossuficiência; e (iv) foi comprovado o dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
  3. Configura-se deficiência de fundamentação quando se menciona genericamente a Lei 1.060/1950 e os arts. 98 e 99 do CPC, sem explicitar, de forma clara e vinculada aos fatos, como o acórdão teria violado tais dispositivos, incidindo a Súmula n. 284 do STF.
  4. Ausente deliberação específica na origem sobre as teses dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC e não havendo provocação por embargos de declaração, incide a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento.
  5. É inviável, em recurso especial, reconhecer hipossuficiência quando a conclusão da origem se firmou em elementos fáticos (insuficiência da documentação e dimensão econômica do litígio), atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
  6. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial sem indicação de repositório oficial, certidões ou cópias autenticadas e sem cotejo analítico com identidade ou semelhança das circunstâncias fáticas, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 284/STF, 282/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, em demanda sobre gratuidade da justiça indeferida na origem por insuficiência documental e pelo vulto econômico da controvérsia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) pode ser afastada a Súmula n. 284 do STF diante da tese construída nos arts. 98 e 99 do CPC; (ii) há prequestionamento específico dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC; (iii) incide a Súmula n. 7 do STJ na análise da hipossuficiência; e (iv) foi comprovado o dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. Configura-se deficiência de fundamentação quando se menciona genericamente a Lei 1.060/1950 e os arts. 98 e 99 do CPC, sem explicitar, de forma clara e vinculada aos fatos, como o acórdão teria violado tais dispositivos, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 4. Ausente deliberação específica na origem sobre as teses dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC e não havendo provocação por embargos de declaração, incide a Súmula n. 282 do STF por falta de prequestionamento. 5. É inviável, em recurso especial, reconhecer hipossuficiência quando a conclusão da origem se firmou em elementos fáticos (insuficiência da documentação e dimensão econômica do litígio), atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. Não demonstrado o dissídio jurisprudencial sem indicação de repositório oficial, certidões ou cópias autenticadas e sem cotejo analítico com identidade ou semelhança das circunstâncias fáticas, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.